I- O art. 6 do Dec-Lei n. 166/70 de 15/4, apenas prevê e pune, nos respectivos n. 1 e 2, a violação de "normas técnicas" gerais e específicas da construção ou de disposições regulamentadoras dos "aspectos técnicos" da construção designadamente as atinentes às fundações,
às pontes, pavimentos e coberturas, à salubridade,
às instalações sanitárias e esgotos e a estética das edificações, contempladas v.g. no Regulamento Geral das Edificações Urbanas aprovado pelo Dec-Lei n. 38382 de 7-8-51.
II- Assim, a omissão "no projecto da obra" da implantação no local de uma construção adjacente e pré-existente- se bem que abstractamente criticável no plano deontológico ou quiçá mesmo do domínio do planeamento urbanístico -não contende com a inobservância de qualquer norma de carácter técnico especificamente atinente à construção de que em concreto se tratava, pelo que não pode ser punida ao abrigo das supra-citadas disposições.