I- Os despachos previstos no artigo 4 do Decreto-
-Lei n. 716/75, de 20 de Dezembro, constituem apenas instruções ou definição de orientações para os serviços, não vinculando as empresas concessionarias nem os tribunais.
II- O referido preceito não confere a Administração poder discricionario para definir as obrigações legais e contratuais que se devem considerar estabelecidas em função da duração da epoca de funcionamento, e, portanto, sujeitas a modificação prevista no artigo 2 do citado diploma.
III- Não e passivel dessa modificação a obrigação estabelecida na alinea b) do n. 29 da clausula 4 do contrato de concessão da exploração da zona de jogo da Povoa de Varzim.