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Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa de 6/11/2 003, que julgou intempestiva a apresentação da petição em que eram identificados os interessados particulares no recurso contencioso interposto do despacho do Governador Civil de Faro de 27/3/95 e, em consequência, o julgou parte ilegítima nesse recurso, em virtude do mesmo estar desacompanhado dos referidos interessados particulares. Nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: 1.ª) - A douta decisão recorrida deverá ser revogada, com todas as legais consequências. 2.ª) - A petição corrigida da recorrente foi atempadamente apresentada. 3.ª) - Tendo o mandatário da recorrente renunciado ao mandato, a verdade é que a constituição de novo mandatário foi feita em 3 de Outubro de 2 001. 4.ª) - A circunstância da procuração se encontrar datada de 25 de Junho de 2 001 é perfeitamente irrelevante, porquanto os seus efeitos se operam com a junção aos autos dessa procuração. Ora, 5.ª) - A recorrente cumpriu o disposto no artigo 36.º da LPTA, sendo certo que, na sua petição, foram indicados todos os interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar, tendo sido requerida a sua citação. 6.ª) - A douta decisão recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 36.º da LPTA e 56.º do RSTA. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O prazo para apresentação da nova petição corrigida, fixado judicialmente em 15 dias, terminou em 12 de Junho de 2 001. 2.ª) - Tal prazo, que é peremptório, não sofreu qualquer interrupção, nem foi prorrogado. 3.ª) - A nova petição só foi apresentada em 5 de Novembro de 2 001, ou seja, mais 4 meses depois de decorrido o prazo para a sua apresentação, pelo que é intempestiva, intempestividade que foi arguida pelo recorrido, pelo que a sua rejeição se impunha, tal como foi decidido, decisão que deverá ser mantida, por ser legal, nos termos no disposto nos artigos 144 e 145 do CPC . 4.ª) - Por outro lado, e tal como se refere no início da decisão em recurso, a autoridade recorrida já havia sido julgada parte ilegítima, por estar desacompanhada dos interessados particulares, por despacho de 14 de Maio de 2 001, que convidou a recorrente a suprir tal ilegitimidade através da apresentação de nova petição de recurso onde indicasse nome e morada dos interessados particulares, no prazo de 15 dias. 5.ª) - A recorrente não supriu a falta desse requisito no prazo fixado de 15 dias, tendo, assim, deixado precludir o direito de suprir essa falta. 6.ª) - Daqui decorre que a autoridade recorrida é parte ilegítima, pelo que a decisão recorrida, ao decidir pela intempestividade da nova petição e ao confirmar a ilegitimidade já decidida no despacho de 14 de Maio de 2 001, rejeitando o recurso, decidiu em harmonia com o disposto nos artigos 36,1,b) da LPTA e 57,§ 4.º do Regulamento do STA, não merecendo censura. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 250, no qual se pronunciou pela não provimento do recurso, em virtude da petição corrigida ter sido apresentada muito para além do prazo de 15 dias que havia sido concedido à recorrente. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS: Consideram-se provados, de acordo com as decisões recorridas e os elementos constantes dos autos e do processo burocrático, os seguintes factos: Em 27 de Março de 1 995, o Governador Civil de Faro proferiu um despacho, mediante o qual determinou o encerramento provisório imediato do anexo à panificadora A... onde era exercida actividade não licenciada (folhas não numeradas da parte final do processo burocrático); O procedimento iniciou-se com exposição de oito residentes na Rua de Alportel, na qual funcionava o anexo mandado encerrar (fls 1 a 4 do processo burocrático); Por despacho judicial proferido em 14 de Maio de 2 001, foi considerado que a autoridade recorrida, desacompanhada dos interessados particulares a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar - os vizinhos das instalações da recorrida, que deram origem ao procedimento que culminou com o acto recorrido -, carecia de legitimidade passiva, tendo, em consequência, sido ordenada a notificação da recorrente para, no prazo de 15 dias, com vista a sanar essa ilegitimidade, apresentar nova petição corrigida, em que identificasse esses interessados particulares (fls 97 a 102 dos autos); Tal despacho foi notificado através de carta registada remetida ao mandatário constituído da recorrente em 25/5/2 001 (fls 103 dos autos); Em 30/5/2 001, o mandatário constituído da recorrente renunciou ao mandato (fls 104 dos autos); Na sequência dessa renúncia, foi proferido o despacho judicial de fls 105 dos autos, de 11/6/2 001, que é do seguinte teor: "Fls 104: Notifique - artigo 39.º , n.º 1, do CPC . A recorrente deverá ser advertida de que, após a notificação da renúncia, deverá constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ser suspensa a instância - artigo 39.º, n.º 3, do mesmo diploma e 5.º da LPTA."; Em 15/6/2 001, este despacho foi notificada ao renunciante e ao mandatário da autoridade recorrida, por carta registada, e à recorrente, por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 20/6/2 001 (fls 105 e 106 dos autos); Em 1/10/2 001, foi proferido o despacho judicial de fls 107 dos autos, que é do seguinte teor: "Nos termos do disposto no artigo 5.º da LPTA e 39.º , n.º 3, do CPC , aplicável ex vi o artigo 1.º da LPTA, declaro suspensa a instância até constituição de novo advogado."; Em 3/10/2 001, foi apresentada nova procuração a constituir mandatário da recorrente, tendo sido junta uma procuração com data de 25/6/2 001 (fls 108 e 109 dos autos); Em 15/10/2 001, foi proferido novo despacho judicial, com o seguinte teor: "Uma vez que foi constituído mandatário, declaro cessada a suspensão da instância. Notifique e aguarde o cumprimento do despacho de fls 97 a 102 (apresentação de nova petição)." (fls110 dos autos); Este despacho foi notificado às partes em 18/10/2 001 (fls 110 dos autos); Em 5/11/2 001 deu entrada, no TAC de Lisboa, a petição corrigida, em cumprimento do determinado no despacho referido em 3 (fls 111 a 123 dos autos). 2. O DIREITO: O que se discute no presente recurso jurisdicional é, essencialmente, a tempestividade da apresentação da petição corrigida, na sequência do convite formulado para o efeito à recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 1, alínea b) da LPTA, pois que dela depende a legitimidade ou ilegitimidade da autoridade recorrida. O Meritíssimo Juiz recorrido considerou-a intempestiva, por entender que, após a notificação das partes da renúncia ao mandato do mandatário da recorrente, este era obrigado, durante 20 dias, no caso de nesse prazo a recorrente não constituir novo mandatário, a praticar os actos processuais que entretanto devessem ser praticados, pelo que a renúncia só operou em 10/7/2 001, já depois de decorrido o prazo concedido para a apresentação da petição corrigida. A recorrente discorda, por considerar que a renúncia ao mandato só opera com a constituição de novo mandatário, que, in casu , ocorreu com a junção de nova procuração em 3/10/2 001, pelo que, tendo este sido notificado do despacho que declarou cessada a suspensão da instância e formulou o convite para apresentação de nova petição corrigida em 31/10/2 001 (fls 110 dos autos), essa petição corrigida, apresentada em 5/11/2 001, foi apresentada no 15.º dia, ou seja, dentro do prazo que lhe foi concedido. Mas, desde já adiantamos que lhe não assiste razão. Na verdade, contrariamente ao que defende a recorrente, a renúncia ao mandato, após a reforma do processo civil de 1 995/1 996, operada pelos Decretos-Leis n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, passou a operar com a notificação da renúncia ( artigo 39.º , n.º 2, do CPC ), contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que só operava depois de constituído novo mandatário. No presente caso, essa notificação (pessoal, efectuada por carta registada com aviso de recepção - cfr. artigos 39.º , n.º 2, 256.º , n.º 1, e 233.º , n.º 1, alínea a), todos do CPC ) ocorreu em 20/6/2 001 (cfr. fls 105 e 106 dos autos), sendo, portanto, a partir dessa data que os efeitos da renúncia ao mandato do mandatário da recorrente operaram e não após o decurso de 20 dias, a contar dessa data, como defende o Meritíssimo Juiz recorrido. Com efeito, durante este prazo de 20 dias, estabelecido no n.º 3 do artigo 39.º do CPC para a parte constituir novo mandatário, sob pena de suspensão da instância, se a falta for do Autor, em que a parte pode ficar provida de assistência por advogado, os prazos não correm, pois que não obstante a lei não dizer expressamente que essa notificação da renúncia acarreta a interrupção ou a suspensão dos prazos processuais que estejam a correr, a proibição da indefensão, ínsita no Estado de Direito, e o direito ao patrocínio judiciário, constitucionalmente consagrados, não permite que se tolere a perda irreparável de direitos sem base em qualquer conduta processual negligente da parte, e sendo certo que a lei lhe consente o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário (acórdão do STJ de 6/3/2 002, recurso, 02S337, in www.dgsi.pt) . Assim sendo e procedendo-se à análise dos factos provados, verifica-se que, por despacho judicial proferido em 14 de Maio de 2 001, foi considerado que a autoridade recorrida, desacompanhada dos interessados particulares a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar - os vizinhos das instalações da recorrida, que deram origem ao procedimento que culminou com o acto recorrido -, carecia de legitimidade passiva, tendo, em consequência, sido ordenada a notificação da recorrente para, no prazo de 15 dias, com vista a sanar essa ilegitimidade, apresentar nova petição corrigida, em que identificasse esses interessados particulares (fls 97 a 102 dos autos). Este despacho foi notificado através de carta registada remetida ao mandatário constituído da recorrente em 25/5/2 001 (fls 103 dos autos), pelo que se presume feita no dia 28/5/2 001 (cfr. artigo 254.º , n.ºs 1 e 2, do CPC ). Em 30/5/2 001, o mandatário constituído da recorrente renunciou ao mandato (fls 104 dos autos), tendo, na sequência dessa renúncia, sido proferido o despacho judicial de fls 105 dos autos, em 11/6/2 001, a ordenar a notificação da recorrente e da parte contrária, nos termos do disposto no artigo 39.º , n.º 1, do CPC , com a advertência à recorrente de que, após a notificação da renúncia, deveria constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, sob pena de ser suspensa a instância, nos termos do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal. Em 15/6/2 001, este despacho foi notificada ao renunciante e ao mandatário da autoridade recorrida, por carta registada, e à recorrente, por carta registada com aviso de recepção, que foi assinado em 20/6/2 001 (fls 105 e 106 dos autos), data em que, como foi referido, operou efeitos a renúncia ao mandato do mandatário da recorrente. Até ela, sendo obrigatória a constituição de advogado, o mandatário renunciante não ficou desonerado dos seus deveres, continuando, até então, a ser patrono da recorrente, pelo que a nova petição corrigida tinha que ser apresentada dentro do prazo estipulado. O que significa que, em função do também já expendido, deixavam de correr, a partir desta data e durante 20 dias, os prazos em curso, ao que seguiria a suspensão da instância, em que os prazos judiciais também não corriam ( artigo 39.º , n.º 3, in fine, e 264.º , n.º 2, do CPC ). Acontece, porém, que, nesta data (20/6/2 001), já não estava a decorrer o prazo que havia sido concedido à recorrente para apresentar nova petição corrigida, pelo que não podia operar em relação a ele qualquer suspensão ou interrupção. Na verdade, sendo esse prazo de 15 dias (n.º 3 da matéria de facto) e tendo sido notificado ao mandatário da recorrente em 28/5/2 001, terminou em 12/6/2 001, donde resulta que a nova petição (apresentada apenas em 5/11/2 001) foi apresentada intempestivamente e, como tal, bem rejeitada, pois que, sendo esse prazo um prazo peremptório, com o seu decurso, extinguiu-se o direito da recorrente o praticar ( artigo 145.º , n.ºs 1 e 3 do CPC ). Ora, tendo sido bem rejeitada a nova petição corrigida e sendo os participantes identificados no processo instrutor - os vizinhos das instalações da recorrida, que deram origem ao procedimento que culminou com o acto recorrido - pessoas a quem o provimento do recurso podia directamente prejudicar, como resulta claramente do despacho de fls 97 a 102, que a recorrente não questionou, pois que são de considerar prejudicados com o funcionamento do estabelecimento de venda de bebidas anexo ao seu estabelecimento de padaria, anexo esse mandado encerrar pelo acto recorrido, é inquestionável a ilegitimidade do recorrido, por estar desacompanhado desses interessados, o que determina a rejeição do recurso, como também foi decidido (artigos 36.º, n.º 1, alínea b) da LPTA e 57.º, § 4.º do RSTA). Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da recorrente, pelo que o recurso não pode proceder. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 11 de Janeiro de 2005. - António Madureira – (relator) – São Pedro – Fernanda Xavier.