I- O artigo 72 do Código do Processo de Trabalho de 1981 determina que as alegações de nulidade de acórdão devem ser feitas no requerimento de interposição de recurso. A arguição de tal nulidade nas alegações de recurso, é intempestiva, pelo que o Tribunal dela não pode conhecer.
II- Obrigando a composição e caracteristicas do terreno onde era levado a cabo uma obra, a entidade patronal a proceder à entivação e escoramento das escavações, e não o tendo feito, infrigiu ela o artigo 67 do Decreto n. 41821, de 11 de Agosto de 1958, e deu causa ao aluimento que causou vítimas.
III- Assim, o acidente ocorreu com culpa da entidade patronal.
IV- Se o acidente tiver resultado da culpa da entidade patronal ou do seu representante as indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no n. 1 da Base XVII da Lei 2127.
V- Na mesma hipótese, a instituição seguradora só subsidiariamente se responsabiliza pelas prestações normais previstas naquele diploma.