I- Uma interpretação da alínea a), do n. 1, do art. 29 da L.P.T.A., em conformidade com o n. 3, do art. 268 da C.R.P. leva a que tratando-se de acto sujeito a notificação e publicação obrigatórias, tendo esta ocorrido em primeiro lugar, se atenda, para efeitos de fixação do início de prazo para recurso contencioso, à data da notificação.
II- Não existindo coincidência entre a data da publicação de um acto no D.R. e a distribuição deste, terá de prevalecer, para efeitos de início de prazo do recurso contencioso a data da distribuição, relevando a data em que o D.R., foi entregue aos C.T.T. para expedição postal.
III- Um acto não é confirmativo de outro anterior se, não obstante se tratar de actos de conteúdo decisório idêntico, assentar em pressupostos de direito diferentes.
IV- A violação n. 1, do art. 14 do C. Expropriações, aprovado pelo D. Lei 438/91, de 9/XI/91, integra vício de forma, por preterição de formalidade essencial, que conduz à anulação do acto.