I- O despacho de pronúncia deve concretizar os factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, individualizando-os e discriminando-os, por forma a que o arguido possa defender-se de todos e de cada um, não sendo suficiente uma referência vaga, genérica, demasiado ampla e pouco precisa, a qual, por isso mesmo, não constitui a narração sintética que a lei permite.
II- Tratando-se de crime de difamação cometido através da imprensa, deve considerar-se nulo o despacho de pronúncia que remete para um texto, em bloco, na sua totalidade, publicado em determinado semanário, sem especificar ou concretizar qual a parte ou partes, expressão ou expressões desse texto que considera ofensivas da honra e consideração do assistente, quando nem todas as afirmações do escrito integram ilícito criminal e, ainda, tratando-
-se de vários arguidos, quando tal remissão não permite saber o que se imputa, em concreto, a cada um deles, pois refere-se à conduta de todos.
III- Respeitando a nulidade no despacho de pronúncia, a forma de reagir contra este é o recurso.
IV- Declarada a nulidade, haverá que repetir o debate instrutório e, a final, ser proferido novo despacho que, se for de pronúncia, deverá satisfazer as exigências da narração dos factos a que alude o artigo 283 n.3 alínea b), ex vi do artigo 308 n.2 ambos do Código de Processo Penal.