I- A acção de anulação, por dolo, da compra e venda entre um portugues e uma firma estrangeira, em que se pede tambem indemnização de perdas e danos, e aplicavel o artigo 85 do Codigo de Processo Civil o qual determina a competencia dos tribunais portugueses por força da alinea a) do artigo 65 do mesmo diploma.
II- O n. 1 do artigo 74 do Codigo de Processo Civil refere-se as acções em que se pede o cumprimento da obrigação ou indemnização pelo seu não cumprimento, e não a anulação do negocio; o n. 2 do mesmo preceito refere-se as acções que se destinem a efectivar a responsabilidade baseada em factos ilicitos com que se violam, dolosa ou culposamente, os direitos de outrem (artigos 483 e seguintes do Codigo Civil) e não quando se pretenda efectivar a responsabilidade por violação das regras da boa fe que devem observar-se na conclusão dos contratos e de que resulta o dever de indemnizar e, eventualmente, a anulabilidade do negocio juridico.
III- O prazo do artigo 471 do Codigo Comercial não se aplica se o vendedor usar de dolo, ocultando os defeitos da mercadoria, devendo, em tal caso, recorrer-se a lei civil, nos termos do artigo 3 do mesmo Codigo.