I- A substituição em lugar dirigente ou de chefia em vacatura ou por ausência ou impedimento do respectivo titular consubstancia nomeação a título provisório,- cfr. o n. 1 do artigo 23 do DL n. 427/89, de 7/12.
II- A substituição em caso de vacatura não pode ir para além de seis meses, caducando "ope legis" no termo do referido prazo - cfr. o n. 3 do artigo 8 do
DL n. 323/89, de 26/9.
III- Daí que, em obediência ao princípio da legalidade, o Director-Geral das Contribuições e Impostos não podia deferir a pretensão do substituto de lhe ser processada a diferença de vencimentos para além do termo do prazo de seis meses, referido em III, após entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro.
IV- Anteriormente ao DL n. 427/89, os diplomas que reestruturaram a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (Decreto-Regulamentar 12/79, de 16 de Abril,
Decreto-Regulamentar n. 54/80, de 30 de Setembro, e Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, revogatório dos anteriores) não previam a substituição motivada por vacatura do lugar, mas somente a resultante de ausência ou impedimento do seu titular.
V- Para além disso, a substituição carecia e carece de ser sempre autorizada superiormente - cfr. n. 1 do artigo 97 do Decreto-Regulamentar n. 42/83, de 20 de Maio, n. 2 do artigo 11 do DL n. 191-F/79, de
26 de Junho e n. 2 do artigo 8 do DL n. 323/89, de 26 de Setembro.
VI- Face ao constante em IV e V, o Director-Geral das Contribuições e Impostos também não podia processar a reversão de vencimentos ao substituído por vacatura - perito tributário de 2 classe - como chefe de serviço da Direcção-Geral Fiscal - relativamente ao período de
14 de Julho de 1985 a 13 de Dezembro de 1989, por naquela data já ter caducado a autorização.