I- A documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo, por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão do tribunal de 1ª instância (tese do STJ no domínio da versão original do Código), como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do art. 410º do C. P. Penal.
II- A documentação da prova no tribunal colectivo não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida na 1º instância, a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, pois tal contrariaria os princípios da "dignidade do tribunal colectivo face ao tribunal singular, da livre convicção do tribunal" e da "igualdade do cidadão perante a Lei".
III- A violação do princípio "in dubio pro reo" pode e deve ser tratado como erro notório na apreciação da prova, o que significa que a sua existência também só pode ser afirmada quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o colectivo, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.