I- A função do Supremo é a de aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais apurados nas instâncias.
II- A prova do estado psíquico de qualquer pessoa não pode resultar indubitavelmente de um simples escrito particular, ainda que de declaração médica se trate, mas antes do conjunto dos elementos recolhidos e seleccionados pelas instâncias, segundo o princípio da livre apreciação do julgador, em ordem à definição dos factos que se devem ter como provados para averiguação do referido estado psíquico.
III- Constitui matéria de direito saber se o testador estava ou não em seu perfeito juízo.
IV- A anulabilidade do contrato de doação celebrado pelo representante de um terceiro consigo mesmo deixa de se verificar se o representado especificamente consentiu na celebração do negócio.
V- A doação feita a uma fundação que se propôs prestar assistência ou tratamento ao doador, a fim de lhe assegurar condições de sobrevivência condignas, não se encontra ferida de nulidade por não se verificar situação análoga à que determinou a indisponibilidade de bens do doador relativamente aos médicos, sacerdotes e enfermeiros.