IIFUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
« I.
O assistente António M... deduziu acusação particular contra os arguidos Bruno F... e Joaquim F..., nos termos que consta a fls. 133 e seguintes, imputando-lhes a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.°, 183.°, nº 1 e 2, do Código Penal e pelos artigos 30.°, 31.° da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro).
Os arguidos Bruno F... e Joaquim F... requereram a abertura de instrução nos termos e pelos motivos que constam a fls. 158 e seguintes.Declarada aberta a instrução, foram realizadas as diligências requeridas pelos arguidos, tendo sido inquiridas as testemunhas nos termos que constam na acta.Procedeu-se, finalmente, ao competente debate instrutório, o qual decorreu com observância estrita das formalidades legais, conforme se alcança da acta respectiva.
II.
O Tribunal é o próprio.
Não há excepções ou questões prévias que cumpra conhecer.
III.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.308.º do CPP, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
A instrução visa, pois, apurar se dos elementos constantes dos autos, designadamente dos resultantes das diligências instrutórias levadas a cabo, resultam ou não indícios suficientes dos arguidos terem cometido factos constitutivos de responsabilidade criminal, nomeadamente integradores do tipo de ilícito que lhes vem imputado.
Nesta perspectiva, importará, desde logo, definir aquilo que, no sentido que interessa à disposição do nº 1 do art. 308.º do Cód. de Proc. Penal e, portanto, que é suposto pelo juízo subjacente à decisão de pronunciar, se há-de entender por indícios suficientes.
Para efeitos de dedução de acusação pública no termo do inquérito, considera a lei suficientes os indícios dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Tal fórmula, expressamente consagrada no nº 2 do art. 283.º do Cód. de Proc. Penal, representa uma adesão expressa ao entendimento que, na ausência de uma norma positiva de idêntico teor, vinha sendo doutrinal e jurisprudencialmente firmado no domínio da lei processual de 29.
Entendia-se, com efeito, que os indícios seriam bastantes quando lhes correspondesse “um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados”.
Por indícios suficientes eram, neste sentido, entendidos todos os “vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que é o arguido responsável por aquele”.
Para a pronúncia, porém - entendia-se ainda -, não sendo embora necessária uma certeza da existência da infracção, “os factos indiciários devem ser suficientes e bastantes por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado” (cfr., por todos, Ac da Relação de Coimbra de 31 de Março de 1993, CJ, T.II, pg.65).
Necessário é, portanto, que os indícios recolhidos sejam de modo a sustentar um juízo favorável à existência de uma possibilidade razoável de o crime ter sido cometido pelo acusado. Só assim serão tidos por suficientes, com todas as consequências legais.
Deste modo, porque no juízo de quem acusa, tal como naquele de quem pronuncia, deverá estar sempre a necessidade de defesa da dignidade da pessoa humana, tal possibilidade razoável terá de surgir como mais positiva do que negativa: o juiz só deve pronunciar o arguido quando, através de um juízo objectivo fundamentado nos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que não o tenha cometido. Ou, utilizando agora as expressivas palavras do Prof. Figueiredo Dias, quando, já em face da prova recolhida, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou, em todo o caso, esta surja mais provável do que a sua absolvição (cfr. Direito Processual Penal, V.I, 1974, pg.133).
Em caso de pronúncia, todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime haverão de figurar no despacho de forma clara e explícita, o que significa, em suma, que a decisão instrutória apenas conhecerá tal sentido se os autos contiverem matéria indiciária suficiente que lhes sirva de suporte fáctico.
À luz das precedentes considerações o Tribunal considera como indiciariamente provados os pontos 1 a 3, 6, 7, 8, 10 e 12 a 18, da acusação particular.
No que se reporta a tais factos, os mesmos objectivamente decorrem da notícia em causa, bem como dos testemunhos ouvidos e, igualmente, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos, que os arguidos nunca negaram ter tido conhecimento.
Contudo, a controvérsia desta instrução prende-se essencialmente com os pontos 4 (com exclusão do segmente até verdadeiros, por ser conclusivo), 5, 9, 11, 19 e 20 e quanto a estes o Tribunal, à luz das considerações já expendidas e pelos fundamentos que irá aduzir, entende que se devem dar como indiciariam ente não provados.
A celeuma que gira em torno deste processo vastas vezes surge no quotidiano, porque se reporta a situações de conflito entre o direito à informação e a liberdade de imprensa previstos no artigo 37.º e 38.º da Constituição da Republica e o direito pessoal de defesa da honra ou consideração.
Como é sabido, a liberdade de imprensa e de informação é fulcral num estado de direito e democrático, permitindo que todos os cidadãos sejam informados sobre situações de relevância social numa determinada comunidade.
Por vezes, as notícias poderão colidir com bens jurídicos pessoais, pelo que o direito à informação apenas será exercido de forma legítima caso tenha relevância social e a notícia não seja falsa, como deriva, aliás, do art. 180.º, nº 2, do Código Penal, sob pena de, caso não se entendesse dar primazia à liberdade de imprensa nestas situações, ser violado desde logo o art. 1º, nº 2, da Lei de Imprensa.
Descendo ao caso em concreto, importa, pois, apurar se os arguidos excederam os limites do direito de informação a que acima se aludiu.
Para tal, deverá desde logo aferir-se se a notícia em causa se referia ao crime de peculato pelo qual o assistente foi absolvido, conforme consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça junto aos autos ou se a notícia se referia ao crime de falsificação pelo qual o assistente foi condenado em última instância.
Da análise que fazemos da prova entendemos resultar suficientemente indiciado que a notícia se referia ao crime de falsificação. Tal resulta desde logo do valor que ali se menciona e que coincide aproximadamente (em concreto serão 67.337,71 €), com o montante que o Supremo Tribunal de Justiça condenou o aqui assistente a pagar ao V..., assentando essa condenação na prática de um crime de falsificação (veja-se fls. 183 frente e verso dos autos).
Aliás, na nossa óptica, o facto de se referir ao crime de falsificação também fluiu de uma anterior notícia junta a fls. 8, onde consta a informação da absolvição do aqui assistente pelos crimes de peculato e condenação pelo crime de falsificação em virtude do qual o assistente teria que indemnizar o V....
Este primeiro aspecto tem toda a relevância, já que se a notícia se referisse aos crimes de peculato, por ser falsa, naturalmente extravasaria a liberdade de imprensa.
Posto isto, no caso em concreto, importa apreciar se os arguidos tinham uma intenção difamatória ou se, pelo contrário, não excederam o direito à informação, não adulterando o sentido da decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e com isso falseando factos.
Assim, deverá apurar-se se a terminologia “apropriação indevida” retrata de forma distorcida a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, atentando de forma intolerável contra a honra e consideração do assistente.
Desde logo diga-se que para nós, a ausência de prova no sentido do intuito ser difamatório emergir do facto da testemunha Luciano Veiga ter mencionado que esse mesmo jornal noticiou o pagamento voluntário do assistente, da condenação de que foi alvo pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Resta-nos, pois, apurar se a terminologia referida distorce o que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, se atentarmos em alguns dos dizeres escritos naquele acórdão, concretamente fls. 183 frente e verso, cremos que não existe uma violação do referido direito constitucional à informação.
Na verdade, ali se escreve que o aqui assistente apresentou na contabilidade do V... documentos falsos que apresentavam a off-shore “S...” como credora de uma comissão de 90.000.000$00 e que o V... indevidamente entregou a quantia de 13.500.000$00, pois que a obrigação fiscal impendia sobre a “S...”, pelo que a mesma nunca teria direito a receber aquele valor. Mais acrescenta esse acórdão a fls. 183 verso que o verdadeiro destinatário do valor pago através de cheques foi o arguido (aqui assistente) e que “a falsificação por ele engendrada determinou o nascimento da obrigação de pagar IRC”: acrescentando o acórdão que o pedido de indemnização “está fundado na prática de um crime, pelo qual, de resto, o arguido foi condenado”, motivo que determinou a condenação no pagamento de tais valores ao V....
Da interpretação que fazemos de tal acórdão, enquanto acto jurídico que o é, decorre, na nossa perspectiva, que para os destinatários do mesmo emerge que na realidade o aqui assistente, através da referida "S...", recebeu indevidamente do V... uma quantia que se destinava ao Fisco em virtude do aludido crime de falsificação pelo qual foi condenado.
Assim sendo, não obstante a tensão dialéctica que existirá sempre entre o direito à informação e o direito à honra, cremos que pelo facto da notícia não adulterar de forma ilícita a decisão do Supremo Tribunal de Justiça nos motiva e convence no sentido dos factos dados como indiciariam ente não provados.
Face a tudo que ficou dito (considerando os factos dados como indiciariamente não provados), a consequência jurídica é no sentido da não subsunção nos elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime de difamação pelos quais os arguidos foram acusados, termos em que, procedendo a argumentação do Requerimento de Abertura de Instrução, não se pronuncia os arguidos.
IV.
Por tudo o exposto, nos termos do disposto no art.º 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decide-se:
Não pronunciar os arguidos Bruno F... e Joaquim F..., pela prática do crime de difamação, previsto e punido pelos artigos 180.°,183.°, nº 1 e 2, do Código Penal e pelos artigos 30.º, 31.º da Lei de Imprensa (Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro), que lhes é imputado na acusação particular deduzida pelo assistente António M....
Sem custas.»
Apreciação
Face ao disposto no n.º 1 do art.412.º do C.P.Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só cabendo ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo daquelas que lhe cumpre conhecer oficiosamente.
A questão trazida à apreciação deste tribunal traduz-se em saber se os autos fornecem indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de difamação na pessoa do assistente, ora recorrente.
Estabelece o art.308.º nº1 do C.P.Penal «Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.»
E o n.º2 deste dispositivo remete, entre outros, para o art.283.º n.º2 do C.P.Penal, o qual dispõe «Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.»
O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, a qual tem de ser vista numa dupla perspectiva: a honra interior, que se reconduz ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, a reputação, o bom nome, a consideração que uma pessoa goza no meio social. Como escreve o Prof.Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág.167/168, a honra consubstancia-se «naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» e a consideração é «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo».
Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspectiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, entre outros aspectos.
Na questão a decidir nestes autos sobressai o conflito entre dois direitos constitucionalmente consagrados: o direito ao bom-nome e reputação [art.26.º da CRP] e o direito à livre expressão do pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, onde ressalta o direito à liberdade de expressão e de informação pela imprensa. [art.37.º da CRP].
Estes direitos, que não estão hierarquizados na lei constitucional [neste sentido Iolanda de Brito, Liberdade de Expressão e Honra das Figuras Públicas, 54], não podem ser considerados em termos absolutos, impondo-se a compatibilização entre si, sendo que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem se tem pronunciado no sentido de que a liberdade de expressão e de informação constitui a regra e as restrições a excepção.
A este propósito, refere o Ac. do STJ de 30/06/2011, proc. nº 1272/04.7TBBCL.G1.S1, relatado pelo Conselheiro João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt, « A Convenção Europeia dos Direitos do Homem não tutela, no plano geral, o direito à honra.
Não o ignora no artigo 10.º, n.º2, mas a propósito das restrições à liberdade de expressão.
Esta construção levou aquele Tribunal a seguir um caminho inverso ao que vinham seguindo, habitualmente, os Tribunais Portugueses. Não partia já da tutela da honra, situando-se, depois, nas suas ressalvas, mas partia antes da liberdade de expressão, situando-se, depois, na apreciação das suas restrições, constantes daquele artigo 10.º, n.º2.
E vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte:
A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa;
As excepções constantes deste n.º2 devem ser interpretadas de modo restrito;
Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade.
Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” – devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas.»
No caso vertente, está em causa uma notícia do jornal Guimarães Digital, na sua edição da internet, publicada no dia 9/2/2012, com o título “Eleições do V...: Evolução do passivo comprovado com números comprovados por duas auditorias”, em que o assistente considera difamatório o seguinte excerto na parte que está em itálico: «Recorde-se que o antigo presidente da Direcção do V..., António M..., além de ter deixado um passivo superior a 8 milhões de euros teve ainda de pagar 90 mil euros ao clube depois de ter sido condenado pelas Varas de Competência Mista de Guimarães, a ressarcir o V... em 68 mil euros mais juros, valor do clube que o Tribunal considerou que o antigo dirigente se apropriou indevidamente.».
Para tanto sustenta que destas palavras – ressarcir o V... em 68 mil euros, valor que o Tribunal considerou que o antigo dirigente se apropriou indevidamente – resulta que lhe é feita a imputação de um crime de peculato, enquanto Presidente do V... e no exercício dessas funções, quando é certo que foi absolvido deste crime pelo Tribunal da Relação de Guimarães, absolvição confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em Outubro de 2009.
Analisando o acórdão do STJ, proferido em 1/10/2009, constante de fls.161 a 184, dúvidas não restam de que o assistente, ora recorrente, foi absolvido pelo Tribunal da Relação de Guimarães dos crimes de peculato por que havia sido condenado pelas Varas de Competência Mista, mantendo-se a sua condenação pelo crime de falsificação de documento, mas alterada a pena de prisão aplicada para pena de multa.
Interpostos recursos pelo Ministério Público e pelo assistente Vitoria Sport Clube para o STJ, este Tribunal rejeitou, por inadmissibilidade os recursos interpostos sobre a questão penal, mas quanto ao recurso interposto da questão civil pelo assistente Vitoria Sport Clube no que se reporta aos prejuízos decorrentes do crime de falsificação, julgou-o procedente quanto à quantia de €67.337,71, correspondente ao imposto que o V... pagou ao Fisco e era da responsabilidade do ora assistente. Ou seja, o STJ condenou o ora assistente a pagar ao V... a quantia de €67.337,31, importância praticamente correspondente à referida na aludida noticia.
A condenação do arguido/demandado, ora assistente, no pagamento da mencionada quantia de €67.337,31, fundou-se nos prejuízos decorrentes do crime de falsificação de documento em que incorreu, lendo-se no acórdão do STJ: «o Arguido apresentou na contabilidade do Assistente documentos falsos que apresentavam a off-shore “S...” como credora de uma comissão de 90.000.000$00 por pretensa intermediação na transferência do jogador Fernando M.... O V... pagou essa “comissão”, através dos 10 cheques de 9 mil contos tratados no número anterior.
Apresentando-se o pagamento como feito a uma entidade sem qualquer ligação ao nosso país, o V..., por força dos arts.4º, nºs 2 e 3 alínea c) 6 e), 69º, nº2-f), 75º, nºs1-g), 3 e 5 e 106º, do CIRC (…) estava obrigado a reter na fonte 15% daquela importância, isto é, 13.500.000$00 que, realmente, correspondem à quantia peticionada ( <13.500.000$00:200,482=€67.337,72).
Não o tendo feito, o Fisco veio cobrar-lhe essa dívida, por ser o Assistente o seu garante, nos termos daqueles arts.106º e 123º.
Mas o sujeito passivo da obrigação fiscal era o credor, ou seja, a “Sportmédia”. Era esta a devedora do IRC correspondente à comissão cobrada. Por isso, se o V... tivesse cumprido aquela imposição, a Sportmédia apenas teria direito a receber cheques no montante de 76.500.000$00 (<90.000.000$00, menos 13.500.000$00, do imposto que devia ter retido).
Já sabemos que a intermediação da off-shore, aliás da titularidade do Arguido (n.º60 dos factos provados) nunca existiu e que o verdadeiro destinatário da comissão paga através dos cheques foi o Arguido. Mas foi ele, através da falsificação dessa intervenção, pela qual foi condenado, que deu motivo ao processamento do IRC nos termos referidos. Isto é, foi a falsificação por ele engendrada que determinou o nascimento da obrigação de pagar IRC e a consequente retenção na fonte por parte do V.... Por isso que não se possa aceitar que, se o Assistente tivesse procedido à retenção na fonte o Arguido teria recebido menos do que lhe era devido. Tal como procedeu, só tinha direito a receber o valor da comissão, deduzido do imposto correspondente, no caso, o que devia ter sido retido. Aliás, se não tivesse sido feita a falsificação e o Arguido se tivesse apresentado como intermediário e credor directo da comissão, sempre haveria de pagar o correspondente IRC.
Estão, pois, preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar, tal como estabelecidos no art.483, nº1, do CCivil: a) o facto voluntário, criminalmente ilícito e doloso praticado pelo arguido – a falsificação dos documentos e a consequente apresentação da “S...” como credora da comissão de intermediação; b) o dano sofrido pelo Assistente; c) o irrecusável nexo de causalidade entre a conduta do Arguido e o dano sofrido pelo V....
Como assim, esta parte do pedido de indemnização está fundada na prática de um crime, pelo qual, de resto, o Arguido foi condenado.
É verdade que o pagamento dos 90 mil contos está relacionado com o «negócio da venda do jogador Fernando M...» e que o Arguido foi absolvido do crime de peculato que lhe estava associado. Mas só o pagamento, melhor, a entrega dos cheques. A relação jurídica subjacente à emissão desses cheques é a comissão exigida pela “S...”, nascida da falsificação praticada pelo Arguido. E foi a presença desta off-shore a causa da obrigação da retenção na fonte do IRC.
Nesta parte o recurso procede».
Do acórdão do STJ resulta, pois, que a falsificação de documentos cometida pelo arguido/ora recorrente, gerou a obrigação de pagar IRC no valor de 13.500.000$00 (=€67.337,72), devendo o V... ter retido na fonte tal montante; entregando o V... essa quantia ao arguido /ora recorrente, este recebeu-a indevidamente. Ou seja, segundo o acórdão do STJ, o ora recorrente integrou no seu património uma quantia que não lhe era devida e, por consequência, foi condenado a ressarcir o V... do prejuízo correspondente.
Sustenta o recorrente que a noticia utiliza a expressão “quantia que o antigo dirigente se apropriou indevidamente”, a qual é interpretada pela generalidade das pessoas como tendo aquele incorrido na prática de crime de peculato, quando é certo que foi absolvido desse tipo legal.
A linguagem comum nem sempre coincide com o rigor dos conceitos jurídicos. A exigir-se esse rigor, a liberdade de expressão ficaria reservada aos técnicos do direito.
Sucede que a noticia em causa foi redigida por um jornalista que, por certo, não dominará completamente a linguagem técnico-jurídica e aquilo que dá a conhecer aos leitores é que o ora assistente foi condenado a ressarcir o V... de uma quantia que recebeu indevidamente desse clube desportivo. Não se faz qualquer referência ao tipo legal de crime e face ao valor indicado na notícia – €68.000,00 – afigura-se-nos que a notícia se referia ao crime de falsificação, pelo qual o ora recorrente foi condenado nas várias instâncias.
E tanto a noticia se referia ao crime de falsificação que já em 9/10/2009, o mesmo jornal publicou uma notícia em que dava conhecimento que o ora recorrente tinha sido absolvido dos crimes de peculato.
É certo que a peça jornalística não foi rigorosa em termos técnico-jurídicos ao utilizar a palavra “apropriou-se”, mas da mesma não resulta inequivocamente e como única interpretação possível que o ora recorrente foi condenado por crime de peculato; a noticia reporta-se a um antigo dirigente desportivo que, pela sua qualidade, está sujeito a criticas mais contundentes e que a sua actividade nesse sector seja dada a conhecer aos cidadãos, sendo que de tal noticia resulta para o cidadão comum que o ora recorrente foi condenado a ressarcir o clube dos prejuízos por este sofridos, mercê de uma quantia, da ordem dos €68.000,00, que entrou no seu património por força da sua conduta e a que não tinha direito. Tal condenação corresponde à proferida pelo STJ relativamente ao pedido de indemnização civil fundado na prática do crime de falsificação de documento, não tendo a notícia adulterado ilicitamente aquela decisão. Repare-se, aliás, que é o próprio acórdão do STJ que refere que não se pode aceitar que se o V... «tivesse procedido à retenção na fonte o Arguido teria recebido menos do que lhe era devido. Tal como procedeu (o arguido, parêntesis nosso), só tinha direito a receber o valor da comissão, deduzido do imposto correspondente, no caso, o que devia ter sido retido.»
Para além, de não estarem indiciados os elementos objectivos do crime de difamação, também não se indicia o dolo, ainda que na modalidade de dolo eventual. A este propósito, cabe salientar que, contrariamente ao que resulta da decisão recorrida, neste tipo legal não é necessário um dolo específico, uma intenção de difamar, bastando o dolo eventual [v. Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, José de Faria Costa, pág.642].
A peça jornalística foi escrita no âmbito do direito de informação, relatando, embora com algumas imprecisões terminológicas, uma condenação sofrida pelo ora recorrente, enquanto dirigente desportivo, e como tal uma noticia com interesse público, pelo que não há indícios de que o autor da noticia ao redigir o texto tenha actuado com dolo, ainda que eventual.
Por todo o exposto, improcede o recurso.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão de não pronúncia.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.
(texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias)