I- O STJ não pode exercer censura sobre respostas ao questionário deficientes, obscuras ou contraditórias, quer porque se trata de matéria de facto, quer porque só à Relação cabe tal poder de censura, nos termos do n. 2, do artigo 712, do CPC.
II- Não se fundando o nosso sistema de registo numa base topográfica, confundindo-se os serviços de cadastro com os fiscais, e não tendo a inscrição matricial, também, suporte fotográfico, não se justifica alegar contradições em matéria de facto entre factos provados e a descrição predial.
III- A sentença homologatória de transacção judicial não constitui sentença de mérito, e, por isso, nos termos do n. 2, do artigo 327, do CPC, não constitui caso julgado relativamante aos chamados à autoria.