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Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (intervenção do Tribunal Singular) nº 332/16.6PB VCT que corre termos no Juízo Local Criminal de Viana do Castelo (J1), Comarca de Viana do Castelo, foi o arguido, M. S. , casado, desempregado, nascido a ..~..-.., em …, Ponte da Barca, filho de J. M. e de M. J. e residente na Rua …, Lote.., …, absolvido da prática do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152º, nºs 1, al. a), 2 e 4 do Cód. Penal, pelo qual vinha acusado; e, condenado , como autor material de um crime de perseguição, p. e p. pelo art.154º -A, nº 1 do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova assente em plano de reinserção social. Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs o presente recurso em que pede a revogação da sentença e onde formula as conclusões que se transcrevem: 1-. O crime p. e p. pelo artigo 154º-A , nº 1 do Código Penal para se verificar exige uma actuação dolosa do agente no sentido de atuar com intenção de realizar o crime em causa. 2- Da motivação da decisão de facto, resulta que o envio das cartas pelo arguido à ofendida, ainda sua mulher, “se destinavam apenas a resolver situações relativas ao casal e à casa que têm em comum e onde ela habita, sendo a sua escrita inofensiva”. 3- Da matéria de facto provada e não provada resulta que o teor das cartas nem sempre foi possível perceber, mas não resulta desse teor qualquer ofensa, ameaça ou qualquer imputação de factos que culpabilizassem a ofendida, sendo ainda certo que algumas das cartas entregues eram cartas de terceiros dirigidas à ofendida. 4- Sendo a ofendida, ainda casada com o arguido, quem assegura “todos os encargos com a manutenção da habitação…, nomeadamente o pagamento dos consumos de energia eléctrica, água, TV/telefone, entre outros…” – cf. Ponto 32 dos factos provados – é razoável que o Recorrente entrasse em contacto através das cartas com a ofendida para se inteirar dessas questões e pagamentos. 5- O arguido quando envia as cartas está convencido que age correctamente e que não incomoda ninguém, apenas pretendendo resolver as situações relativas ao casal e à casa que têm em comum, não tendo qualquer intenção de provocar medo ou inquietação ou de prejudicar a liberdade de autodeterminação da ofendida. 6- Não está demonstrado que o arguido agisse com dolo nos termos do disposto no artigo 14º do Código Penal e faltando este elemento subjectivo do tipo de crime definido no artigo 154º-A , nº 1 do Código Penal , não poderia ter sido condenado. 7- Um cidadão médio, colocando-se na situação do arguido, desconhece que o envio de cartas possa constituir um crime. 8- Ora a censurabilidade de uma conduta é de afastar se e quando se trata de proibições cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético social. 9- Age sem dolo, quem desconhece a proibição legal cujo conhecimento for razoavelmente indispensável: não tendo o arguido consciência da ilicitude dos atos que praticou, fica excluído o dolo da sua atuação nos termos do disposto no artigo 16º do Código Penal , e logo não poderia ter sido condenado pela prática do crime de perseguição p. e p. no artigo 154º-A , nº 1 do Código Penal . 10- Não foi assim feita a melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigos 14º , 16º e 154º-A , nº 1 do Código Penal , devendo esta decisão ser reapreciada por este Venerando Tribunal e substituída por outra que observe os preceitos que se mostram violados. A Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença, ainda que sem apresentar conclusões. Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer no sentido da improcedência do recurso e da manutenção do decidido. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1- O arguido casou com a ofendida M. F. no dia 3 de Outubro de 1981; 2- Deste casamento nasceram dois filhos: R. M., no dia ..de Outubro de …, e M. R., no dia .. de … de ….; 3- Durante o período em que viveram sob o mesmo tecto, o casal fixou a sua residência na Rua …, Lote.., nesta cidade e comarca; 4- No dia 7 de Julho de 2011, a hora não indicada, a ofendida abandonou definitivamente o lar conjugal; 5- Julgando que este afastamento faria com que o arguido a deixasse de procurar, há cerca de dois anos para cá, este passou a contactar telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; 6- Como esta ignorava as suas chamadas, o arguido passou a deslocar-se ao seu local de trabalho, na … de V…, sita na…, nº.., nesta cidade e comarca, para conversar com a mesma; 7- A ofendida rejeitou sempre o contacto com o arguido, o que o motivou a passar a entregar quase diariamente à segurança-porteira desta Loja, H. C., cartas e sacas de papel com embrulhos dentro; 8- A ofendida, inicialmente, leu algumas dessas cartas; 9- Desde o final do ano de 2015, em data que não se logrou apurar, o arguido passou também a deslocar-se ao local de trabalho da ofendida, durante o período de almoço e à hora de saída, pelas 17h, na ânsia de se encontrar com a mesma; 10- Com receio do que lhe pudesse fazer, a ofendida, perante a presença assídua do arguido no seu local de trabalho, deixou de almoçar fora e de andar só, na rua; 11- O arguido passou também a deslocar-se, com frequência, à residência da ofendida, sita na Rua …, nº…, , em …, nesta comarca, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu veículo automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária; 12- No dia 2 de Abril de 2016, pelas 18.50h., quando a ofendida regressava a casa na companhia da sua filha M., foi surpreendida pelo arguido que aguardava a sua chegada junto à porta da garagem; 13- Como esta o ignorou, o arguido dirigiu-se às gateiras da garagem e chamou a sua filha, motivando ambas, com medo do que este lhes pudesse fazer, a refugiar-se em casa; 14- No dia 15 de Abril de 2016, pelas 19.30h., a ofendida deslocou-se na companhia da sua amiga A. P. ao ginásio; 15- Pelas 20.30h., quando regressou a casa, na companhia desta testemunha, a ofendida avistou o arguido, que aguardava a sua chegada junto à porta da garagem da sua residência; 16- O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei; 17- Com o propósito, reiterado de, através das condutas supra descritas, perpetradas na pessoa da ofendida M. F., sua ainda mulher, lhe provocar medo e a prejudicar e limitar nos seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu; 18- O arguido não tem antecedentes criminais; 19- O arguido apresenta traços sugestivos de personalidade obsessiva; 20- O arguido é o segundo descendente de uma fratria de cinco elementos; o pai foi sempre uma figura ausente do quotidiano do agregado que constituiu, passando longos períodos de tempo embarcado; a mãe, por sua vez, era proprietária de uma pequena mercearia, que servia as freguesias vizinhas (o agregado residia em …, em …); 21- No decurso da infância, o arguido e os irmãos estiveram expostos a evidentes situações de maus tratos físicos e sobretudo psicológicos, desencadeados pelo quadro de doença mental (esquizofrenia) que afetava a mãe, levando-a em períodos de crise mais severos a agredir fisicamente os filhos e a expô-los a situações de risco; chegou a cumprir penas de prisão efetiva, ainda que por curtos períodos de tempo, pelos desacatos que provocava; acabaria por falecer em …; 22- Era a irmã mais velha do arguido, embora à data ainda uma criança, quem procurava ajuda junto dos vizinhos, com o intuito de internar a mãe numa unidade hospitalar e era ela quem cuidava dos irmãos e da mercearia, sem contar sequer com o apoio da família alargada ou do próprio pai; 23- Após o falecimento da mãe, foi também esta irmã quem assumiu o processo de crescimento e educativo dos irmãos, levando-os para junto de si, na altura em que casou e fixou residência em Braga; não obstante as dificuldades com que se deparou, esta irmã do arguido conseguiu, com o apoio de professores e pessoas amigas, concluir um curso superior, iniciando um percurso de docente do ensino secundário; 24- O arguido, assim que concluiu o 1º ciclo, foi de imediato levado pelo pai para Lisboa, onde este lhe arranjou trabalho num café, deixando-o sozinho, num quarto arrendado, completamente desenraizado da família e das suas referências sociocomunitárias; o arguido insistiu pelo regresso a casa, mas o pai não o permitiu; 25- Foi depois trabalhar para a …, tendo andado embarcado entre o ano de … e …, altura em que foi cumprir o Serviço Militar para …; 26- Entre o ano de 1975 e 1981 andou ….., pertença de uma companhia americana, onde exercia funções indiferenciadas; 27- Seguidamente, o arguido e dois dos seus irmãos estabeleceram uma sociedade abrindo um café e gelataria em …, a qual viriam a encerrar em …., por dificuldades económicas; a partir dessa data, o arguido ainda chegou a desenvolver uma atividade, como profissional liberal, no setor da ,,, , a qual também não se revestiu de grande sucesso; 28- Seguiu-se um longo período de convalescença, em que o arguido ficou imobilizado na sequência de uma queda que sofreu, causando-lhe a fratura dos dois membros inferiores, não voltando a trabalhar; 29- O arguido constituiu família no ano de 1981, altura em que contraiu matrimónio com a ofendida; desta união nasceram os dois filhos do casal; viveram sempre autonomizados, fixando inicialmente residência em … (a esposa é oriunda do ..) e posteriormente em … – …, pouco tempo depois de o arguido ter aberto o …; a esposa era já funcionária da …, tendo conseguido transferência para …; 30- No decurso da vida em comum, a ofendida assumiu a subsistência do agregado, uma vez que o arguido canalizava os rendimentos que auferia para o exercício da sua actividade profissional e mesmo nessa área precisava, por vezes, do apoio económico da esposa; 31- Desde que ocorreu a separação conjugal, o arguido mantém residência na casa de morada de família; trata-se de uma moradia, independente, construída de raiz, apresentando excelentes condições habitacionais; nos primeiros tempos da separação e até a ofendida reunir as condições necessárias para os acolher, os filhos (o filho tem 32 anos, solteiro, frequência do ensino universitário, desempregado e a filha tem 23 anos e está a frequentar o 3º ano do curso superior de criminologia) ficaram a residir com o pai; ainda mantiveram durante mais algum tempo o contacto e o apoio ao pai, mas acabaram por se afastar, na sequência da intensificação do quadro de desestabilização emocional do arguido; 32- O arguido não exerce qualquer atividade profissional há cerca de cinco anos, pelo que não dispõe de qualquer rendimento fixo mensal; todos os encargos com a manutenção da habitação continuam a ser assegurados pela ofendida, nomeadamente o pagamento dos consumos de energia elétrica, água, TV/telefone, entre outros; entretanto, deixou de o apoiar ao nível da alimentação, o que fez ainda durante algum tempo após a separação; 33- Para a sua subsistência, o arguido recorre ao apoio de conhecidos, que lhe emprestam dinheiro consoante as suas necessidades e recorre também à irmã mais velha; não aceita a possibilidade de recorrer à intervenção das estruturas sociais competentes, ou mesmo inscrever-se no Centro de Emprego, numa tentativa de obter trabalho; refere que tem sempre a possibilidade de emigrar, nomeadamente para a Itália, onde tem um casal amigo; 34- No que concerne às interações sociais, o arguido manteve-se isolado no período que se seguiu à separação conjugal, não estabelecendo qualquer interação com os vizinhos; mais recentemente, já é visto no exterior da habitação, ocupando-se com o arranjo e manutenção do jardim da casa e começa a comunicar ajustadamente com os mais próximos, quando o abordam; no entanto, o arguido menciona um vasto leque de pessoas conhecidas, que considera terem um papel social de relevo para fundamentar a estima que merece por parte de pessoas socialmente reconhecidas; 35- Por parte da família de origem, a irmã mais velha continua a ser o esteio dos irmãos; a situação do arguido merece-lhe particular preocupação uma vez que existe um historial de doença mental na família, com concretização de suicídio, como foi o caso, não há muito tempo, de uma das irmãs do arguido; a irmã mais nova tem também problemas do foro mental, com registo de internamentos hospitalares e o outro irmão terá também um quadro depressivo acentuado; 36- No meio social não existem sentimentos de animosidade ou de rejeição para com o arguido, mantendo níveis de interação adequados; 37- O arguido formou a sua personalidade num contexto familiar disfuncional, em que o pai foi sempre uma figura ausente e desvinculada das suas responsabilidades parentais e a mãe, pelo quadro de doença mental que a afetava, colocou os filhos perante situações de maus tratos físicos e psicológicos; 38- Logo após ter concluído o 1º ciclo, foi levado pelo pai para Lisboa, onde este lhe obteve trabalho num café e o deixou sozinho, não autorizando o seu regresso a casa; nos anos que se seguiram e com exceção do período em que cumpriu o serviço militar, o arguido andou embarcado, primeiro através da marinha mercante e depois num navio de cruzeiro; 39- O arguido demonstra através do seu discurso estar preso a um passado no qual reunia as condições que sabe serem ajustadas a um padrão de vida estável e socialmente reconhecido, não transportando para o presente a necessidade de reorganizar o seu estilo de vida; 40- O arguido é considerado pelas pessoas das suas relações como educado, respeitador, organizado e bem comportado. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos: Não provado que o relacionamento do casal sempre se tenha pautado pela conflitualidade devido ao temperamento agressivo do arguido; Não provado que desde o início do casamento, sempre que a ofendida contrariasse a vontade do arguido, este a apodasse de “maluca” e lhe dissesse, para a humilhar, “Tu não prestas, não vales nada. Vocês são uma família de merda, vêm dos bairros, não prestam para nada” e que era uma má mãe; Não provado que, na sequência de tais episódios, o arguido lhe desse empurrões, lhe puxasse o cabelo e lhe desferisse socos e pontapés, causando-lhe dor; Não provado que a ofendida nunca tenha participado estes episódios, nem recebido tratamento médico por vergonha e por acalentar a esperança de que o arguido mudasse o seu comportamento; Não provado que, em data e hora não apurada, na presença dos seus filhos, o arguido tenha iniciado uma discussão com a ofendida na sequência da qual lhe tenha dado um empurrão, com força, que a tenha feito embater com a face numa porta e lhe tenha causado um hematoma no olho direito; Não provado que, na sequência deste episódio, a ofendida não tenha recebido tratamento hospitalar, tenha ficado com o olho direito negro e que tal marca tenha sido observada pelos seus filhos, Ricardo e Mariana; Não provado que no ano de 1999, em data e hora não apurada, a ofendida, cansada do comportamento do arguido, tenha resolvido abandonar o lar conjugal com os seus filhos; Não provado que, quando tentava entrar no seu veículo automóvel, tenha sido surpreendida pelo arguido, que este a tenha agarrado pela mão esquerda, lhe tenha puxado com força o dedo polegar e lhe tenha causado dor e um grande hematoma; Não provado que, na sequência deste episódio - que tenha sido o mesmo presenciado novamente pelos seus filhos -, a ofendida tenha recebido tratamento hospitalar; Não provado que nessa noite, a ofendida tenha pernoitado na casa de uma cunhada, irmã do arguido, entretanto falecida, tenha este, ao tomar conhecimento disso, se deslocado à sua residência e iniciado uma discussão e que tenha motivado o acolhimento numa …; Não provado que a ofendida tenha permanecido na companhia dos seus filhos na Casa Abrigo durante uma semana; Não provado que finda a mesma, perante a promessa do arguido em mudar o seu comportamento, a ofendida e os seus filhos tenham regressado ao lar e, pouco tempo depois, este o tenha retomado, agindo do modo supra descrito; Não provado que o abandono referido em 4. tenha ocorrido no dia 8 do mês ali também referido; Não provado que o conteúdo das cartas referidas em 7. e 8. culpabilizasse a ofendida pelo insucesso do seu casamento e a descrevesse como uma má mãe; Não provado que o arguido tenha passado igualmente a perseguir a ofendida pelas ruas e a frequentar o supermercado e outros locais onde aquela habitualmente se desloca; Não provado que uma semana depois dos factos referidos em 14. e 15., quando a ofendida chegava a casa na companhia desta testemunha, provinda do ginásio, ambas tenham avistado o arguido que aguardava a sua chegada, desta feita, à porta da entrada da sua residência; Não provado que o arguido tenha agido com o propósito, reiterado de, através das condutas supra descritas, concretizadas em agressões e insultos, perpetradas na pessoa da ofendida M. F., sua ainda mulher, a molestar física e, sobretudo, psicologicamente, bem sabendo que desse modo a lesava na sua saúde física e mental, que o tenha pretendido e conseguido, e não se tenha coibido até de o fazer na presença dos seus filhos R. M. e M. R.; E a sentença recorrida motivou como segue a decisão sobre a matéria de facto : Para formar a sua convicção relativamente aos factos provados e não provados baseou-se o tribunal, para além do correlacionamento de toda a prova produzida: no teor e análise dos documentos, incluindo cartas, exame pericial e relatório social juntos, designadamente, de fls.102 a 107, 176, 187 a 192, 238 a 241 e 247 e s. destes autos, e dos cinco anexos, de todos se destacando as cartas dirigidas pelo arguido à ofendida e juntas em audiência (sendo estas inúmeras – com um volume correspondente a um saco do “Ikea” cheio, no qual foram apresentadas, e que compõem agora os 5 volumes anexos), analisadas que foram, quer pelo seu número, quer pelo que foi possível perceber do seu teor, todo ele manuscrito, em várias cores, no verso de outras folhas e/ou correspondência; no teor das declarações do arguido, o qual, no essencial, negou a ocorrência dos factos alegados; adiantou, no entanto, a sua versão e perspectiva de alguns deles, nomeadamente, referindo que as cartas – que admitiu ter entregado no local de trabalho da ofendida – se destinavam apenas a resolver situações relativas ao casal e à casa que tem em comum e onde ele habita, sendo a sua escrita inofensiva; referiu que há mais de 3 anos que não fala com a ofendida; admitiu que ia ao local de trabalho da ofendida de 15 em 15 dias ou semanalmente, mas apenas para entregar coisas e resolver as ditas situações; depois referiu que desconhecia que não pudesse mandar cartas à ofendida, que teria bastado que a mesma lhe dissesse que não queria que ele não mandaria mais nenhuma; deu ainda conta de alguns aspectos da sua actual situação pessoal e económica; e, - no teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, sendo que: H. P., segurança/porteira na … (local de trabalho da ofendida) contou o que sabia, referindo que o arguido começou a entregar cartas, na portaria, para a ofendida, em meados de 2014, mostrando-se calmo e educado; disse que o mesmo inicialmente ia lá uma vez por semana e depois chegou a ir três vezes por semana, tendo deixado de o fazer apenas no dia 26-9-2016; depois desta data foram ainda entregues “sacos de prendas” para a ofendida no dia 12-10-16 e na semana anterior (à data da inquirição), mas através de outras pessoas; referiu que a ofendida deixou até de sair para ir almoçar fora desde meados de 2015, altura em que as entregas das cartas e embrulhos pelo arguido passaram a ser mais frequentes; disse que vê o arguido passar na…, de forma normal, mas que tem como estranha, já que o mesmo passa sempre à mesma hora, entre as 12.00h. e as 12.30h.; deu ainda conta de que a ofendida é uma pessoa discreta, que um dia, ao sair do trabalho, se assustou com o arguido e voltou para trás, que a mesma até deixou de ir tomar café fora e que, ao sair do trabalho, perguntava-lhe sempre se o podia fazer; M. F., esposa do arguido, deu conta da insistência do arguido, das cartas e abordagens do mesmo, referindo que, a partir de 2014, ele começou a abordá-la no local de trabalho, lhe fazia sucessivos telefonemas, com “delírios do passado”, lhe começou a mandar 2/3 cartas por semana, com uma grafia estranha e um discurso delirante, tendo-o ela avisado que não queria contactos com ele, o que lhe disse várias vezes, até porque já antes se tinha queixado dele; referiu que ainda assume ela todos os encargos da casa onde o arguido habita; disse que o arguido lhe mandava também embrulhos, com roupas dela e dos filhos que ficaram em casa e que ninguém pediu, mas que serviam apenas de desculpa; deu conta de como se sente intimidada e deixou de fazer de tudo, saindo do trabalho e indo para casa, inibida e perturbada, sentindo-se coagida pelo arguido que lhe “controla os passos”; descreveu os episódios ocorridos quando estava acompanhada pela filha e pela sua amiga A., respectivamente; descreveu o arguido como pessoa altamente perturbada, que não quer ir ao médico, adiantando não querer ela “pôr-se a jeito”; R. P., filho de arguido e ofendida, mostrou-se muito agastado com o pai, referindo ser o mesmo agressivo e desequilibrado, estar doente e precisar de ajuda; disse que já viu o pai a rondar a casa da mãe e a deixar papelinhos no carro dele, sendo que se não percebe o que o mesmo escreve, falando apenas de coisas do passado, de há 30 anos atrás; aludiu ainda ao facto de a mãe não poder sair à rua; M. P., filha de arguido e ofendida, aludiu às perseguições e cartas do pai à mãe, das idas ao trabalho desta e dos telefonemas; disse que a mãe tem medo do pai, que esta apenas se desloca de casa ao trabalho e vice-versa, aludindo ao episódio em que esteve ela presente e ao medo com que a mãe ficou então, motivando a chamada da polícia; referiu que o pai não tem conversas normais, mas apenas sobre o passado e a família; L. R., irmã da ofendida, mencionou o estado de medo da irmã, como esta lhe telefona a chorar, desesperada, com medo constante de andar na rua e da instabilidade do arguido; M. F., amigo do arguido, nenhum conhecimento directo demonstrou ter sobre os factos ou as rotinas do arguido; atestou o seu habitual bom comportamento; A. A., amigo do arguido, deu conta dos encontros esporádicos que foi tendo com o arguido de há cerca de 20 anos a esta parte – incluindo como chegou ele a contactar com a ofendida, a pedido do arguido -, nada mais de concreto sabendo; caracterizou vagamente o arguido e atestou o seu habitual bom comportamento; e, - A. C., pessoa conhecida do arguido, também nada de concreto sabia, referindo não privar com o arguido, apesar de ser este visita regular do seu escritório de contabilidade, rematando que o mesmo precisa de ajuda. Da conjugação destes elementos probatórios foi possível apurar apenas e com um mínimo de segurança os factos supra dados como provados, sendo que, quanto aos não apurados, ficou o tribunal sem prova minimamente consistente e credível que os pudesse alicerçar e levar a concluir pela sua eventual ocorrência. Assim, do confronto entre as declarações de arguido e ofendida, conjugadas com o teor das ditas cartas (e demais documentos e relatórios juntos) e dos depoimentos das indicadas testemunhas, tudo analisado segundo as regras de experiência comum e do “normal” acontecer, teve o tribunal como segura a ocorrência dos factos que apurou, incluindo a insistência e obsessão do arguido na perseguição da ofendida e no envio (por entrega em mão, no local de trabalho desta, o que desde logo implica também a sua própria deslocação àquele) de cartas (cujo número, só por si, já é revelador da insistência e obsessão daquele, não se limitando apenas à mera entrega de correspondência dirigida por terceiros à ofendida, como decorre do confronto entre as poucas cartas juntas – como as de fls.247 e s. – e todas as demais manuscritas pelo arguido e juntas nos cinco anexos, por vezes até acompanhadas de fotografias antigas, do casal ou outras) à mesma, sendo que, quer esta, quer os filhos do casal referem ter o arguido apenas conversas sobre o passado (passado este a que está “preso”, como se refere no relatório social a fls.192), sem normalidade e que incutem medo na ofendida. A isto acresce que, o próprio discurso do arguido, não obstante educado, se revelou ser de facto repetitivo, circular, muito focalizado, obsessivo, traços que também foram constatados no exame pericial a que foi sujeito (cfr. fls. 238 a 241). E, tudo isto conjugado, associado à circunstância de que a ofendida desde há muito evita o contacto com o arguido, o que este até confirmou referindo que há mais de 3 anos que não fala pessoalmente com ela, ficou o tribunal esclarecido quanto ao contexto da ocorrência dos factos, incluindo que o arguido sabia e estava perfeitamente ciente (não obstante verbalize o contrário) de que a ofendida não mais queria contactar com ele, nem ser por ele importunada, o que o arguido, mesmo assim, fez e continuou a fazer, sabendo que não devia fazê-lo, durante todo o tempo em que, mormente, foi aparecendo no local de trabalho e residência daquela e lhe foi entregando as inúmeras cartas manuscritas juntas. E, quanto aos não provados, como já se aludiu, baseou-se o tribunal na ausência de prova credível que os pudesse suportar. Apreciando… De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 ( in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso. Assim, em questão está o enquadramento jurídico da conduta do recorrente e a existência de uma causa de erro sobre a proibição. O recorrente começa por alegar que não põe em causa a matéria de facto provada , mas apenas o seu enquadramento jurídico . Começa por dizer que o tipo de crime por que foi condenado é doloso e ele agiu sem dolo. Sobre o enquadramento jurídico dos factos provados disse o Tribunal recorrido: Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se não estar preenchida pela conduta apurada do arguido a tipicidade objectiva e subjectiva do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.152º, nºs.1, al.a) e 2 do C.P., pelo qual vinha acusado, pelo que se impõe a sua absolvição. No entanto, não podemos deixar de apreciar aqui, embora de outro prisma, as apuradas e efectivas circunstâncias factuais descritas supra, designadamente, de 5. a 7. e de 9. a 15.. Tais factos objectivos, aliados à forma consciente e livre como o arguido os praticou (cfr. supra 16. e 17.), levam a concluir que os mesmos são susceptíveis de configurar o preenchimento da tipicidade do crime de perseguição do art.154º-A, nº.1 do C.P.. Mas vejamos. Em conformidade com o disposto no art.154º-A, nº.1 do C.P. (aditado pela L.nº.83/15, de 5-8, com início de vigência a 5-9-15), comete o crime de perseguição: “Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.” Trata-se de crime novo na nossa ordem jurídica, sendo as condutas susceptíveis de o preencher vulgarmente conhecidas - já antes de tal criminalização específica - como “stalking”. Na exposição de motivos do projecto de lei nº.647/XII (sendo que a proposta de redacção no mesmo constante corresponde à do supra cit. art.) escreveu-se que: “A perseguição - ou stalking - é um padrão de comportamentos persistentes, que se traduz em formas diversas de comunicação, contacto, vigilância e monitorização de uma pessoa-alvo. Estes comportamentos podem consistir em ações rotineiras e aparentemente inofensivas (como oferecer presentes, telefonar insistentemente) ou em ações inequivocamente intimidatórias (por exemplo, perseguição, mensagens ameaçadoras). Pela sua persistência e contexto de ocorrência, este padrão de conduta pode escalar em frequência e severidade o que, muitas vezes, afeta o bem-estar das vítimas, que são sobretudo mulheres e jovens. A perseguição consiste na vitimação de alguém que é alvo, por parte de outrem (o assediante), de um interesse e atenção continuados e indesejados (vigilância, perseguição), os quais são suscetíveis de gerar ansiedade e medo na pessoa-alvo.” Como refere também Nuno Miguel Lima da Luz, a fls.6, da sua tese/dissertação de mestrado (disponível in http://repositorio.ucp.pt ): “O stalking pode definir-se como uma forma de violência relacional. Segundo a maioria da legislação norte-americana, o crime consiste num padrão intencional de perseguição repetida ou indesejada que uma “pessoa razoável” consideraria ameaçadora ou indutora de medo. Já a legislação australiana define o stalking como “perseguir uma pessoa, permanecer no exterior da sua residência ou em locais por ela frequentados, entrar ou interferir na sua propriedade, oferecer-lhe material ofensivo, mantê-la sob vigilância, ou agir de um modo que se poderia esperar com razoabilidade que fosse susceptível de criar stress ou medo na vítima.” Pode-se caracterizar também por uma série de comportamentos padronizados que consistem num assédio permanente, nomeadamente através de tentativas de comunicação com a vítima, vigilância, perseguição, etc. Embora estes comportamentos possam ser considerados corriqueiros se os isolarmos do contexto do stalking, as condutas que integram o seu tipo objectivo podem ser bastante intimidatórios pela persistência com que são praticadas, causando um enorme desconforto na vítima e atentando claramente à reserva da vida privada.” E escreveu-se no Ac. R.P., de 11-3-15 (in www.dgsi.pt), a propósito de stalking (ainda que antes da criminalização autónoma da conduta), que o mesmo se caracteriza como “(…) uma perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora de angústia e temor, com frequência motivada pela recusa em aceitar o fim de um relacionamento (…)”. Assim, este novo tipo de crime, agora previsto no art.154º-A, nº.1 já supra transcrito, tem como seus elementos constitutivos: - objectivamente, a acção do agente, consubstanciada na perseguição ou assédio da vítima, por qualquer meio, directo ou indirecto; a adequação da acção a provocar naquela medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação; e a reiteração da acção; e, - subjectivamente, o dolo, em qualquer das modalidades referidas no art.14º do C.P., constituído pelo conhecimento dos elementos objectivos do tipo e pela vontade de agir por forma a preenchê-los. Ora, tendo presente a referida disposição legal e os elencados elementos típicos, temos que aqueles apurados factos são susceptíveis de configurar o apontado ilícito. Na verdade, analisando os factos apurados e descritos de 5. a 7. e de 9. a 17., verificamos que o arguido nas descritas circunstâncias actuou por forma adequada a provocar medo e a prejudicar a liberdade de movimentos e determinação da ofendida, através das deslocações persistentes ao seu local de trabalho e residência e da entrega quase diária de cartas à mesma dirigidas, assim a perseguindo de forma reiterada, persistente, insistente e obsessiva, o que fez de forma deliberada e consciente, com o propósito de lesar a sua liberdade pessoal, como conseguiu. Assim, verifica-se que as condutas do arguido preenchem efectivamente o tipo de crime do art.154º-A, nº.1 cit., sendo-lhe assim imputada a prática do mesmo, a título de dolo directo (cfr. art.14º, nº.1 do C.P.). A isto acresce que os autos encerram todos os necessários pressupostos de validade e regularidade processuais que permitem apreciar a conduta do arguido à luz de tal disposição legal (cfr. o nº.5 do art. 154º-A do C.P. e o declarado a fls.19). Nos termos do nº 1 do art. 154º-A, do Cód. Penal, comete o crime de perseguição: “ quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal ”. Alega o recorrente que não agiu com dolo, mas não pôs em causa a matéria de facto provada. Ora ficou assente que o recorrente, de forma reiterada, contactava telefonicamente a ofendida, a horas diversas, perturbando quer o seu desempenho profissional, quer o seu descanso; deslocava-se ao seu local de trabalho, procurando encontrar-se com ela; entregava quase diariamente no local de trabalho da ofendida cartas e sacas de papel com embrulhos dentro para serem entregues àquela; deslocava-se, com frequência, à residência da ofendida, ora para colocar bilhetes no pára-brisas do seu veículo automóvel, ora aguardando a sua chegada, quer à porta da entrada do prédio, quer à porta da garagem, ora, então, rondando-a, para controlar a sua rotina diária. E também ficou assente que através das condutas supra descritas, o recorrente agiu com o propósito de provocar à ofendida medo e prejudicar e limitar os seus movimentos, bem sabendo que desse modo a lesava na sua liberdade pessoal, como pretendeu e conseguiu. Mostra-se, assim, que o dolo na actuação do recorrente ficou provado. E ficou provado o dolo directo, tal como previsto no nº 1 do art. 14º do Cód. Penal, atento que o recorrente previu e quis o resultado da conduta. Diga-se, também, que considerando o tipo de condutas (variadas) e a sua reiteração ao longo do tempo, considerando que ainda se provou que a ofendida “fugia” do recorrente e evitava qualquer contacto com ele, não podia o recorrente deixar de se aperceber que incomodava a ofendida e que esta mudava rotinas para o evitar, pelo que a insistência inusitada só podia querer significar que o recorrente queria continuar a provocar-lhe medo e limitar os seus movimentos – ou pelo menos, ainda que não fosse isso que se provou, sempre teria agido com dolo necessário, ciente que provocava medo e limitava os movimentos da ofendida e aceitando estas consequências da sua conduta, pois que não parou. Mais alega o recorrente que não teve consciência da ilicitude dos actos que praticou, estando excluído o dolo da sua actuação nos termos do disposto no art. 16º do Cód. Penal. Refere que um cidadão médio desconhece que o envio de cartas possa constituir um crime e que a censurabilidade de uma conduta é de afastar quando estamos perante proibições cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético social. Estatui o nº 1 do art. 16º do Cód. Penal que “ o erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo ”. O tipo de crime em questão é novo no nosso ordenamento jurídico. Efectivamente, o crime de perseguição previsto no art. 154º-A do Cód. Penal foi introduzido pela Lei 83/15, de 5.08, tendo entrado em vigor a 5.09.2015. Ensina o Prof. Figueiredo Dias (Direito Penal, 2ª ed., Coimbra Editora, p. 363), a propósito do nº 1 do art. 16º do Cód. Penal que « na esmagadora maioria dos casos o elemento intelectual do dolo do tipo será configurado através da exigência de conhecimento de todos os supostos do facto e do decurso do acontecimento. Excepcionalmente, porém, à afirmação do dolo do tipo torna-se ainda indispensável que o agente tenha actuado com conhecimento da proibição legal . Isto sucede sempre que o tipo de ilícito objectivo abarca condutas cuja relevância axiológica é tão pouco significativa que o ilícito é primariamente constituído não só ou mesmo nem tanto pela matéria proibida, quanto também pela proibição legal . Nestes casos, com efeito, seria contrária à experiência e à realidade da vida a afirmação de que já o conhecimento da factualidade típica e do decurso do acontecimento orientam suficientemente a consciência ética do agente para o desvalor do ilícito. (…) Queremos sim significar que a pequena ou insignificativa relevância axiológica da acção faz com que o facto, no conjunto dos seus elementos, não suscite imediatamente um problema de desvalor ligado ao dever-ser jurídico; e que portanto o substrato da valoração da ilicitude não é aqui constituído apenas pela conduta como tal, antes por esta acrescida de um elemento novo: a proibição legal. Por isso o desconhecimento desta proibição impede o conhecimento total do substrato da valoração e determina uma insuficiente orientação da consciência ética do agente para o problema da ilicitude. Por isso, em suma, neste campo o conhecimento da proibição é requerido para afirmação do dolo “do tipo”, sem que por isso ele deixe de ser um dolo “natural”, um dolo do “facto” (complexo) ». Cumprirá referir, antes de mais, que o arguido/recorrente não se limitou a enviar cartas à ofendida, telefonava-lhe, esperava-a, deixava-lhe bilhetes no pára- brisas, enfim, limitava-lhe efectivamente a liberdade, sabendo que ela não queria encontrar-se com ele nem falar com ele. Todavia, dado o facto de estarmos perante um ilícito recentemente tipificado entre nós, poderia discutir-se se a relevância axiológica da acção é, de facto, pequena ou insignificativa . Adiantamos desde já que a perseguição efectuada, não só reiterada (como exigida pelo tipo) mas sobretudo feita por várias formas, não pode ser considerada como tendo uma relevância axiológica pequena ou insignificativa , não cabendo, por isso, no erro sobre proibições a que alude o nº 1 do art. 16º do Cód. Penal. De qualquer forma, ficou provado que “ o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei ”, e não tendo sido colocada em causa a matéria de facto provada, a questão está desde logo resolvida. Decisão Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em quatro (4) UCs. Guimarães, 5.06.2017 (processado e revisto pela relatora) (Alda Tomé Casimiro) (Paula Maria Roberto)