I- A condução de veículo automóvel sob o efeito do álcool, acusando o arguido a Taxa de Álcool no Sangue de 2,68 g/l, não integra qualquer concurso
( ideal heterogéneo ) entre um crime e uma contra- -ordenação.
Nesta matéria, só há contra-ordenação se a taxa de alcoolemia for inferior a 1,2 g/l; se for igual ou superior a esse valor, haverá crime, a punir nos termos dos artigos 292 - pena principal - e 69 n.1 alínea a) - sanção acessória - ou 101 e 102
- medida de segurança -, todos do Código Penal de 1995.
II- Em relação ao Ministério Público o interesse em agir não se esgota, em sede de punição, na concreta sanção aplicada e sua medida. Abrange também a correcção da subsunção jurídica ( a correcta indicação das normas aplicáveis ).
III- Por isso, o Ministério Público tem interesse em agir quando, no recurso da sentença, não questiona a medida da sanção acessória aplicada mas conclui que essa sanção devia ter sido aplicada nos termos do artigo 69 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995 e não com base nos artigos 138 n.1 e 149 alínea i) do Código da Estrada de 1994.