I- Verificando-se que o arguido condenado em acumulação real por emissão de cheques sem provisão, já fora antes condenado pela prática do mesmo crime por duas vezes, nem por isso e daí se pode concluir que pratique tais crimes como delinquente habitual;
II- A lei, designadamente o artigo 297 nº 2 alínea e) do Código Penal, dá um conceito de habitualidade como sendo a prática de quem "habitualmente ou fazendo da sua prática, total ou parcialmente, modo de vida";
III- Sendo assim, ainda que esteja provado que o arguido é "useiro e vezeiro" na prática de crimes de emissão de cheque sem provisão, nem por isso se refere que seja habitual o arguido nas condições referidas na conclusão I., pois aquela expressão é diferente da de habitualidade.