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- Relatório- Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 23 de Maio de 2008, que, julgando procedente a excepção de caducidade do direito de requerer a execução de sentença n.º 1076/07.5BEBRG , que correu por apenso à impugnação judicial por ela deduzida contra liquidação de imposto sucessório, absolveu da instância a Fazenda Pública, formulando para as seguintes conclusões: Questão prévia 1 – A recorrente articulou e invocou em n.ºs 12, 13, 14, 15 e 16 da sua P.I. de execução do douto Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, para além do mais que, a Fazenda Pública, através de 4 cheques emitidos pela Direcção-Geral dos Impostos, apenas lhe havia restituído a quantia de €.11.981,32 . 2 – Assim como, que tal restituição/devolução de parte das quantias antes pagas, foram realizadas sem que prévia ou concomitantemente tivesse sido remetido à exequente qualquer nova nota de liquidação de Imposto sucessório ou a razão pela qual lhe estavam a ser restituídas aquelas verbas e não lhe era restituída verba superior ou até verba inferior. 3 – Tal factualidade, elencada em relação à matéria de facto assente da douta Sentença recorrida, seria bastante e suficiente para impedir a verificação da invocada caducidade de executar o supra citado douto Acórdão do Pleno da secção de Contencioso Tributário. 4 – A Fazenda Pública defendeu-se então desse impedimento à verificação da caducidade , resultante do seu expresso e claríssimo reconhecimento do direito que cabia e cabe à Exequente/Recorrente de ver cumprido na integra o douto Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, alegando que havia efectuado os respectivos pagamentos em 13.12.2006 – data esta que a Fazenda Pública tem a obrigação de saber que é falsa , na medida em que os cheques que foram emitidos, uns foram pagos em Dezembro e outros em Janeiro de 2007 … e na medida em que, como ficou provado, todos os cheques entregues tinham assinalado como data de validade o dia 27.01.2007 – 5 – Todavia, apesar da expressa invocação desta questão relativa ao reconhecimento do direito por parte da Fazenda Pública , clara e repetidamente invocado pela Exequente/recorrente, o MM.º Juiz do Tribunal “a quo” na sua douta sentença, não se pronunciou sobre essa questão relativa a terem ocorrido factos que impedem a verificação da excepção da caducidade invocada pela Fazenda Pública. 6 – Esta omissão de pronúncia faz incorrer a douta Sentença recorrida no vício de nulidade , previsto e regulado no art. 668.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil, o qual aqui se invoca para todas as devidas e legais consequências. ISTO POSTO E SEM PRESCINDIR, 7 – Os cheques enviados à Recorrente, para parcial pagamento do que lhe é devido em razão do obrigatório cumprimento da decisão transitada em julgado que havia sido proferida pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, pelo menos no que aos últimos diz respeito, foram apenas por esta recebidos e o correspondente valor cobrado em Janeiro de 2007. 8 – Os pagamentos assim realizados pela Fazenda Pública significam um claro reconhecimento do direito da recorrente, quer à anulação da liquidação antes erradamente efectuada, quer à restituição dos valores que antes, cautelarmente, havia entregue no processo executivo. 9 – Tal reconhecimento do direito da exequente/Recorrente inutiliza para a caducidade todo o tempo anteriormente decorrido e significa que a partir do mesmo se iniciou novo prazo , conforme decorre do disposto nos arts. 331.º n.º 2 do C.C. aplicável também no âmbito da presente jurisdição – “vide gratie” neste sentido o Acórdão do S.T.A. de 26 de Maio de 1977, no B.M.J. n.º 273, pág. 140 e seguintes -. 10 – Dado o disposto no art. 309.º do C. Civil, bem como tratando-se da execução para fazer cumprir Sentença Judicial transitada em julgado, o prazo de prescrição para a exequente/Recorrente reclamar a restituição/devolução do que lhe é devido, passou a ser de 20 anos. 11 - Daí que, em 29/06/2007 – data da apresentação do requerimento executivo – ainda não havia decorrido aquele “novo prazo” de seis meses de caducidade, que eventualmente se teria iniciado a partir de 27.01.2007, tal como se por maioria de razão muito menos havia decorrido o eventual prazo de prescrição de vinte anos – art. 331.º n.º 2 do C. Civil. 12 – Tudo mais claro devendo ser no que directamente concerne à falta de pressupostos para a procedência da excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública, quando se verificou que as quantias que deviam ser restituídas os devolvidas à Recorrente/exequente, tinham sido entregues à D.G.I. no âmbito da execução pendente no respectivo Serviço de Finanças de V.N. de Famalicão, apenas por mera cautela, e para evitar a penhora de bens. Ora, 13 – A Execução fiscal intentada contra a exequente, ainda estava pendente em Novembro e Dezembro de 2006 e, eventualmente, ainda hoje estará pendente – aqui se deixando consignado que até ao dia de hoje (7.7.2008) ainda nenhuma notificação foi dirigida à ali executada, nem ao seu mandatário forense, dando conta da decisão que eventualmente declarou extinta a execução …!!!-. 14 – Assim, seja de um ou de outro modo, é manifesto que nos autos existe factualidade bastante à demonstração da existência de impedimento bastante à produção de efeitos da excepção de caducidade invocada pela Fazenda Pública. AINDA SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO, 15 – Em Novembro, Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007 a Fazenda Pública propôs-se cumprir a seu modo , o que lhe parecia decorrer da muito douta decisão do Plenário da secção do contencioso do STA. 16 – Todavia e como assinalou a Exequente/recorrente cumpriu de forma deficiente e equivocada o comando resultante da decisão transitada em julgado do STA, violando o art. 205º nº 2 da Constituição da República Portuguesa. 17 – Nessas circunstâncias o prazo para a exequente/recorrente exigir em juízo a respectiva boa execução e integral cumprimento do supra citado acórdão anulatório do STA, mesmo que se considere ser de seis meses, fica aberto por força daquela circunstância de se mostrar indevida, errada e incompletamente cumprido o respectivo Acórdão. 18 – A norma legal prevista no n.º 2 do art. 146.º do C.P.P.T. tem de ser devidamente interpretada e entendida de acordo com o disposto nos arts. 53º e 100º da L.G.T., bem como com os princípios constitucionais consagrados nos arts. 20º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição, o que, por um lado, significa que não é compaginável com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam contar, 19 – E, por outro lado, significa ainda que da omissão de conduta da Fazenda Pública não se podem retirar efeitos jurídicos prejudiciais ao contribuinte. 20 – Nos presentes autos, até ao momento da entrada em juízo do respectivo requerimento inicial de execução em 29.06.2007, não havia sido notificada a Recorrente nem o seu mandatário forense ( arts. 253.º e segs. Do CPC ), do facto – essencial para se saber qual a data do início da contagem do prazo estipulado nos arts. 170.º , 175.º , e 176.º , n.º 2 do CPTA, aplicáveis “ex vi” do n.º 2 do art. 146.º do CPPT – relativo à remessa do mencionado processo judicial onde havia sido proferido o respectivo acórdão anulatório, ao respectivo Serviço de Finanças de V.N. de Famalicão (órgão da administração tributária competente para dar cumprimento à respectiva e douta decisão judicial). 21 – Esta absoluta omissão de comunicação ou notificação do envio de tal processo judicial àquele serviço de finanças, tem o significado indubitável de que, tanto quanto era dado saber à ali exequente, e aqui Recorrente, ainda o respectivo prazo de execução espontânea não teria sido iniciado. 22 – Ou seja, se à Recorrente nunca foi realizada a devida comunicação relativa ao facto a partir do qual se deveria contar o prazo para a execução espontânea do douto acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo, parece obvio que também não podia ter-se iniciado o decurso do prazo de caducidade de seis meses previsto no art. 176º n.º 2 do CPTA, o qual, como é sabido, somente começa a contar depois do decurso do prazo concedido para a execução espontânea, por parte da Fazenda Pública , do decidido no Acórdão do STA. 23 – Daqui decorre que aplicando conjugadamente aqueles supra citados preceitos legais com o disposto no art. 61º e 66º do C.P.C ., e com o art. 67º da L.G.T. e arts. 36º n.ºs 1 e 2, 37º, 40ºe 146.º nº 2 do C.P.P.T. e ainda 253ºe seguintes do C.P. Civil, o prazo de caducidade para o contribuinte executar uma sentença judicial já transitada em julgado, só pode começar a contar-se depois de ao mesmo ter sido notificada a remessa do respectivo processo ao órgão da administração tributária competente para a execução. 24 – Enquanto tal notificação não se operar não fica o contribuinte e parte no respectivo processo devidamente informado e habilitado de já se ter iniciado a contagem do prazo de caducidade decorrente daquela remessa que, oficiosamente, o Tribunal tem obrigação de efectuar. 25 – Resulta, pois, de tal omissão de notificação , seja ao contribuinte, seja ao mandatário forense, da remessa dos respectivos autos para o órgão de execução fiscal, a absoluta ineficácia ou inoponibilidade subjectiva do inicio da contagem do respectivo prazo de caducidade do seu direito a fazer cumprir o que a autoridade judicial competente expressamente decretou e ordenou à Administração Pública. 26 – E isto, sob pena de, como alias em boa medida se verificou nos autos, não ser dado conhecimento ao principal interessado da remessa do respectivo processo para o órgão da administração, e esta ficar semanas e meses a fio com o processo “bem guardado” e até “escondido” e libertando o mesmo já depois de decorrido o prazo que a lei lhe impõe para cumprir o que a autoridade judicial competente lhe ordenou, fazer o que bem lhe convier, ou nada fazer e ignorando a decisão judicial transitada em julgado fazer tábua rasa das suas especiais obrigações e até fazer tábua rasa da imposição que lhe é dirigida pelo art. 205.º da CRP. 27 – O que assume particular gravidade e até perversidade quando o aludido prazo é um prazo excepcionalmente curto e comparativamente com todos os demais, um prazo de preclusão tal modo limitado que parece encobrir a pretensão de fazer com que a administração publica guarde segredo do processo e da decisão judicial para, na hora de cumprir, vir dizer que afinal não cumpre porque caducou, ou prescreveu a obrigação que o tribunal lhe havia imposto …!!! Acresce que, 28 – A celeridade processual, não pode servir como desculpa para que a Fazenda Pública, no âmbito do cumprimento das suas obrigações, lucre com a omissão de notificação aos contribuintes e sobretudo não pode servir de pretexto para o não respeito do direito do contribuinte de ser notificado das decisões que contendam directamente com direitos dos cidadãos. 29 – Nesta matéria de determinação de prazos de preclusão, tem de se ter em conta que o princípio constitucional do acesso aos tribunais para tutela de direitos, consagrado nos arts. 20º nº 1 e 268.º nº 4 da CRP, não se compagina com prazos de preclusão de direitos que não estejam explicitamente indicados e com que os seus titulares não possam, com a diligência e conhecimentos normais seguramente contar. 30 – O art. 146º nº 2 do CPPT estipula que o prazo para a execução espontânea só se inicia a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução . 31 - Esta é, naturalmente, a justificação para o que dispõe o nº 2 do art.146º do CPPT no que toca à dilação para o início do prazo para a execução espontânea do julgado. 32 – Todavia, e só porque após o trânsito em julgado da decisão, pode ocorrer demora na tramitação subsequente do processado no tribunal (face à necessidade da elaboração da conta e dos actos que lhe são posteriores), a lei concede ao interessado a faculdade – e não o dever- de requerer a sua pronta remessa, para que assim se inicie, sem mais delongas, a execução imediata e espontânea a que alude o referido art. 100º da LGT , caso em que essa remessa terá de ser efectivada no prazo de 8 dias após o transito em julgado da decisão, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do art. 146º. 33 – Ou seja, do preceituado no nº 2 do art. 146º não resulta a necessidade de haver um requerimento do interessado para que ocorra a remessa do processo ao órgão competente e para que suceda execução espontânea, pois, essa execução espontânea deve ser oficiosamente realizada pelos serviços da Administração tributária, e o respectivo processo pode ser-lhe oficiosamente remetido pelos serviços do tribunal. 34 – Parece absolutamente evidente que o início da contagem do prazo de caducidade previsto no C.P.T.A. em caso como o dos autos, apenas se poderia iniciar depois de ter sido devidamente notificada a exequente/recorrente da remessa do respectivo processo ao órgão da administração tributária – art. 146º nº 2 do C.P.P.T. 35 – Ou seja, tinha a exequente, aqui Recorrente, o direito de extrair daquela conduta da Fazenda Pública – que nada fazia para proceder à anulação da anterior liquidação de imposto sucessório, que nada fazia para declarar extinto o processo executivo então pendente, e que nada fazia para dar cumprimento ao imperativamente disposto nos arts. 53º e 100º da LGT – que ao Serviço de Finanças ainda não tinha chegado o processo judicial onde havia sido proferido o douto Acórdão cuja integral execução aqui se pede. Por outro lado, 36 – Sempre poderíamos estar perante um caso e aplicação analógica do que vem disposto no art. 58.º, n.º 4, do C.P.T.A. no que concerne aos presentes autos, e pode inferir-se que a conduta da Administração induziu a Recorrente/exequente em erro. 37 – Nomeadamente quando, sem previamente a notificar de qualquer nova liquidação, começa a restituir verbas, e isto, sem declarar extinta a respectiva execução que estava há muito pendente, convencendo a exequente que somente por essa altura estão reunidas as condições para dar cumprimento ao que estava, já há muito decretado pelo Supremo Tribunal Administrativo. 38 – E, no caso de os interessados serem induzidos em erro por actos de entidades públicas competentes, quanto aos prazos para a prática de actos, deve ser admitida a prática do acto dentro do prazo que erradamente foi indicado, regra que tem um afloramento explícito no n.º 3 do art. 198.º do C.P.C. 39 – Devendo até e podendo ainda invocar-se neste processo e nesta concreta questão de caducidade, um flagrante e chocante abuso de direito por parte da Fazenda Pública, o que cautelarmente igualmente se invoca nos termos do disposto no art. 334.º do C.Civil. Finalmente, 40 – O curto prazo de seis meses que se concede aos contribuintes para fazerem a administração pública e muito particularmente a aguerrida administração tributária, cumprirem sentenças judiciais transitadas em julgado é absolutamente desproporcionado . 41 – Por isso, salvo devido e merecido respeito, a norma extraída pelo tribunal “a quo” do conjugadamente disposto nos arts. 146º nº 2 do C.P.P.T. e art. 176.º do C.P.T.A. é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da “Confiança nas decisões da Administração”, “do direito do credor a receber da Fazenda pública o que esta foi condenada a pagar” (art. 62º, n.º 1 da C.R.P.), e do princípio da proporcionalidade, bem como do próprio princípio do acesso ao direito e aos tribunais para efectiva tutela dos direitos dos administrados, princípios estes consagrados entre outros, nos arts. 2º, 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 205.º e 268.º, n.º 3 e 4 da Constituição da Republica Portuguesa. 42 – e isto ao menos, na interpretação que permite declarar o início do decurso do respectivo prazo de caducidade sem que previamente tenha sido dado efectivo conhecimento ao interessado, da remessa do respectivo processo que estava pendente no Tribunal Administrativo para o órgão de execução fiscal. Pelo que, 43 – A douta Sentença recorrida, salvo o devido e merecido respeito, violou e, ou, interpretou erradamente, para além de outras, o conjugadamente disposto nos arts. 309.º , 331.º n.º 2 e 334.º do Código Civil , 36º, n.º 1 e 2, 37.º, 40.º e 146.º, n.º 2 do C.P.P.T., 53.º, 67.º e 100.º da L.G.T., 176º, n.º 2 do C.P.P.A., 20.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 205.º, n.º 2, 266.º n.º 1 e 2 e 268.º da C.R.P. NESTES TERMOS E COM DOUTO SUPRIMENTO DE EXAS. VENERANDOS JUIZES CONSELHEIROS, DEVE SER DADO INTEIRO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS, CONFORME O REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL COM TODAS AS DEVIDAS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POR SER DE INTEIRA, JUSTIÇA, 2 – Não foram apresentadas contra-alegações, embora a Representante da Fazenda Pública tenha vindo dizer, a fls. 202 dos autos, que “ (…) sem pretender limitar o direito à defesa da recorrente, manifesta dúvidas sobre o cumprimento do disposto no art. 685.º-A do CPC , já que não se pode dizer que sejam sintéticas conclusões que se estendem por 12 páginas”. 3 – O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de ser concedido provimento ao recurso, entendendo não ter ocorrido a caducidade do direito de requerer a execução do julgado, fundamentalmente porque entende que “(…) deve a remessa ao órgão de administração tributária ser notificada oficiosamente à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do CPC ”, contando-se o prazo para o exercício do direito de acção a partir daquela notificação, que não ocorreu ainda”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir Não obstante as longas alegações de recurso apresentadas pela ora Recorrente – cujas conclusões, mercê da sua extensão, suscitam dúvidas à ilustre Representante da Fazenda Pública sobre o adequado cumprimento do disposto no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só, a de saber se, como decidido em 1.ª instância, se verifica a excepção de caducidade do direito de requerer a execução de julgado. Os múltiplos argumentos alegados pela ora recorrente visam todos eles refutar o decidido, que foi tão só a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, com a consequente absolvição da instância da Fazenda Pública. Há, contudo, que tratar previamente da questão suscitada pela Ilustre Representante da Fazenda, a de saber se as conclusões das alegações apresentadas pela ora recorrente, em razão da sua extensão, estão conformes ao disposto no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil , bem como da questão prévia suscitada pela recorrente nas conclusões 1 a 6 das suas alegações de recurso supra transcritas, a de saber se se verifica nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia. Matéria de facto Na sentença do objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos: Em 1.02.02, o ora requerente interpôs, no ex Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga, impugnação judicial contra a liquidação do imposto sucessório, no montante de 26.757518$00 (133.465,93) efectuado em razão do óbito do marido, a que coube o nº 33/2002.- cf. Autos principais, nomeadamente, fls. 2 ss, 14ss, 23ss, 37, 42, 52 66ss e 95. Como melhor resulta dos autos principais, serviu de fundamento à impugnação a discordância relativamente ao valor do estabelecimento comercial fixado pela administração, no valor de 200.586.410$00, com o inscrito no balanço do estabelecimento e constante da relação, pelo valor de 131.473.204$00 – cf. Autos principais e processo de reclamação apenso. Em 22.06.2005, nos referidos autos de impugnação, foi proferido pelo Pleno da secção de Contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo o acórdão nº 1369/04-50, a fls. 247 segs. dos autos, de que, nomeadamente, consta: “Mas assim sendo, não há lugar a 2ª avaliação nem qualquer caso decidido ou resolvido, sendo ilegal a liquidação impugnada na medida da correcção do balanço, de 113.473.204$00 para 200.586.410$00. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando o aresto recorrido e consequentemente a sentença, julgando-se procedente a impugnação judicial e anulando-se a liquidação impugnada no tocante à diferença entre os aludidos valores.” – Cf. Fls. 251v. A Fazenda Pública foi notificada daquele acórdão em 27.06.2005 e, na mesma data, foi remetida, via carta registada, cópia do acórdão, para notificação, ao mandatário da ora requerente – cf. Fls. 253. O processo de impugnação foi remetido aos serviços de finanças que o recebeu a 21.10.2005 – cf. fls. 258 e fls… dos autos principais. A ora requerente não foi notificada, pessoalmente ou através do seu mandatário, da devolução aos serviços de finanças do processo de impugnação. A requerente não requereu ao tribunal a remessa dos autos à administração. Em 6.06.06, pelos serviços de Finanças foi efectuada informação para restituição da taxa de justiça inicial paga pela ora requerente, no processo de impugnação, e entregue cópia do acórdão ao serviço de imposto sobre sucessões e doações para efeitos e reformulação da liquidação impugnada – cf. autos principais (II vol.) Em 16.11.2006, foi elaborada nota para efeito de anulação oficiosa da liquidação do imposto sucessório em causa que, nos seus termos e na mesma data, foi autorizada pelo Chefe de serviço de Finanças de V.N. de Famalicão 1, conforme fls. 67 e 68 dos autos, constando da referida nota: “NOTA ELABORADA PARA EFEITO DE ANULAÇÃO OFICIOSA Imposto Sucessório do ano de 1998 Processo nº 23.543 1 Autor da Herança: B…. Nome do Contribuinte:- A… NIF – … Importância Liquidada ……. € 133.465,94 Importância devida … …….. € 71.003,85 Importância a anular ………. € 62.462,09 Fundamentos e forma como se determinou a importância a anular: O acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22-06-2005, proferido no processo de impugnação Judicial nº 33/2002, que subiu em recurso àquele Supremo tribunal, determinou que o valor da quota que o autor da herança – B…, possuía na firma individual, B…, e que foi transmitida, tinha o valor de € 566 001,96, constante do balanço, devendo portanto ser preterido o valor apurado pela Administração Fiscal de € 1.000.520,79, para efeitos de liquidação. Desta alteração de valores, resulta que foi liquidado em excesso, no processo de Imposto Sucessório o montante de €62 462,09 que deverá ser devolvido ao sujeito passivo, caso este já tenha pago o imposto, ou cão contrário anulado nas prestações vincendas. Junta-se à presente nota de anulação oficiosa o mapa demonstrativo do apuramento do imposto liquidado em excesso, onde se evidencia a anulação em causa, bem como fotocópia da sentença transitada em julgado no processo de impugnação.” Da referida anulação parcial do imposto sucessório, em 16.11.06, foi informada a Secção de Execução fiscal, conforme fls. 69, aqui dada por reproduzida, de que consta que “ (…) resultou a anulação parcial do imposto sucessório no valor de 62 462,09 €, a efectuar na certidão de dívida nº 281002, emitia contra A… …., a qual originou o processo de execução fiscal nº 0450200201001140”. Liquidado inicialmente pelo valor de € 133 465,94 e anulado o montante de 62 462,09, resulta que o imposto sucessório foi corrigido para o valor de € 71 003,85 – c. pontos 1,5 e 6 do probatório. Como início em 26.06.02 e até 30.05.2005, no processo de execução fiscal nº 0450200201001140, a requerente procedeu ao pagamento de 36 prestações mensais, no montante total de € 101 551,12, sendo deste montante, o valor de € 79 461,86, a título de imposto em débito, € 1.526,32, a título de taxa de justiça, € 18,00, para outros encargos, e € 20 544,94, a título de juros moratórios – cf. doc. de fls. 7 a 42 do apenso aqui dados por reproduzidos. Do montante de imposto corrigido (€ 71 003,85) face ao pagamento efectuado pela requerente, na execução, (€ 79 461,86) resulta a favor da requerente a o montante de € 8.458,01. A administração fiscal restitui à requerente o montante total de € 11 981,32, correspondendo ao total de capital € 8 458,01, e o total de € 3 523,31, a titulo de juros de mora, mediante o envio dos seguintes cheques e quantias como tudo melhor consta dos doc. de fls. 63 a 66 e 81 a 84, aqui dados por reproduzidos: Pelo cheque nº 8217441072, o montante total de € 3 219,09, sendo € 2 250,17, a titulo de capital e € 968,92 a título de juros; Pelo cheque nº 7317441073, o montante total de € 3 196,61, sendo € 2 250,17, a titulo de capital e € 946,44 a título de juros de mora; Pelo cheque nº 4617441076, o montante total de € 2 391,53, sendo € 1 707,50 de capital e, €684,03 de juros de mora; Pelo cheque nº 6417441074, o montante total de € 3 174,09, sendo € 2 250,17, a titulo de capital e, € 923,92 a título de juros. Dos quatro cheques supra identificados consta a data de validade 27.01.2007 – cf. fls. 81 a 84. Os cheques foram enviados à requerente sem qualquer nota explicativa. A ora requerente recebeu os montantes titulados pelos cheques, num total de € 11 981,32 – cf. art. 12 da p.i. A petição de execução foi enviada a Tribunal, por correio registado, com data de 29.06.2007 – cf. fls. 43 do apenso. Apreciando . 6.1 Do cumprimento pela recorrente nas conclusões das suas alegações de recurso do disposto no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil A Ilustre Representante da Fazenda Pública, em resposta à notificação que lhe foi dirigida por este Tribunal das conclusões das alegações de recurso da recorrente – apenas enviadas na sequência de despacho de aperfeiçoamento (a fls. 183 dos autos) proferido pelo (anterior) Relator – suscita dúvidas sobre se, em razão da sua extensão (12 páginas), estas cumpririam o disposto no artigo 685.º-A do Código de Processo Civil (CPC). A dúvida da Representante da Fazenda Pública parece limitar-se ao cumprimento do disposto no n.º 1 do citado preceito legal, e apenas no que respeita à imposição “de forma sintética” para as conclusões, pois que quanto aos demais requisitos previstos naquele número e no número seguinte do referido preceito legal não se levantam reservas. Ora, embora se possa dizer que o mandatário da recorrente não é propriamente um modelo de capacidade de síntese, atendendo, porém, a que as suas alegações de recurso têm 31 páginas (cfr. as referidas alegações a fls. 116 a 147 dos autos) não parece que as conclusões destas, por se estendem por 12 páginas, sejam de tal modo prolixas que se justifique considerá-las deficientes e aplicar a cominação do não conhecimento do recurso (cfr. a final do n.º 3 do artigo 685.º-A do CPC ), atendendo a que foi já antes proferido despacho de aperfeiçoamento pelo (anterior) Relator. É que, como escrevia JOSÉ ALBERTO DOS REIS em comentário ao artigo 690.º do Código de Processo Civil de Processo Civil de 1939 (quase integralmente reproduzido no n.º 1 do actual art. 685.º-A – cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado , Volume 3.º, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2008, p. 54, in fine) “desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não obsta ao conhecimento do recurso. A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Imposta ver nessa determinação legal mais um voto , uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando rigoroso e rígido , a aplicar com severidade e sem contemplações” (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado , Volume V, 3.ª ed. 1952 (reimpressão), Coimbra, 2007, p. 361). Improcede, pois, o invocado vício suscitado pela Representante da Fazenda Pública. 6.2 Da alegada omissão de pronúncia da sentença recorrid a Alega a recorrente, como questão prévia, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ( art. 668.º , n.º 1 alínea d) do CPC ), ao não se pronunciar sobre factos alegados e constantes do probatório – a restituição/devolução de parte das quantias pagas sem que prévia ou concomitantemente se notificasse a recorrente da razão por que lhe eram devolvidas -, dos quais o tribunal devia, na opinião da recorrente, ter extraído como consequência a verificação de impedimento à excepção de caducidade do direito de requerer a execução, nos termos do n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil , pois que se traduziriam no “reconhecimento do direito” da recorrente por parte da Fazenda Pública (cfr. as alegações de recurso a fls. 117 a 120 dos autos e as respectivas conclusões 1 a 6 supra transcritas). Vejamos se tem razão. Dispõe a parte final do n.º 1 do art. 125.º do CPPT que constitui causa de nulidade da sentença “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)”, considerando-se como tais, por aplicação supletiva do n.º 2 do art. 660.º do CPC ( ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT ) “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Entende a jurisprudência deste Tribunal que “o conhecimento de todas as questões não significa que o tribunal tenha de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes” (JORGE LOPES DE SOUSA – Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5.ª ed., Volume I, Lisboa, Áreas Editora, 2006, p. 912 e jurisprudência aí citada), pois que, na lição de JOSÉ ALBERTO DOS REIS (op. cit., p. 143) “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. No caso dos autos, não se encontra na petição inicial de execução nenhum pedido dirigido ao tribunal de que, com base nos factos aí descritos (sob os números 12.º e 13.º - cfr. fls. 3, verso, dos autos) e do disposto no n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil , fosse julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de requerer a execução de sentença por reconhecimento do direito à execução por parte da Fazenda Pública, embora esse pedido se possa encontrar na réplica apresentada à resposta da Fazenda Pública (cfr. os números 17.º a 26.º da réplica, a fls. 76, frente e verso, e 77 dos autos), peça processual na qual a questão da excepção de caducidade do direito à execução foi pela primeira vez suscitada (cfr. os seus números 1 a 10, a fls. 56 e 57 dos autos), sendo certo que, nos termos do n.º 1 do artigo 502.º do Código de Processo Civil (CPC), é admissível réplica se for deduzida alguma excepção, embora apenas quanto à matéria desta. Ora, compulsando a sentença recorrida (a fls. 96 a 110 dos autos), verifica-se que o Mmo. Juiz “a quo” levou ao probatório tais factos alegados pela exequente (identificados no probatório supra transcrito sob o n.º 14), que elenca como questão a apreciar a da “caducidade do requerimento de execução” (cfr. sentença recorrida, no segmento “questões a apreciar”, a fls. 103 dos autos) e que decide no sentido da procedência da excepção de caducidade (cfr. a “decisão” constante da sentença recorrida, a fls. 110 dos autos), mas sem considerar o eventual relevo desses factos como obstando à excepção de caducidade, por reconhecimento do direito do exequente por parte da Fazenda Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil . Deve, assim concluir-se que, embora não tenha considerando especificamente o argumento invocado pela ora recorrente no sentido da improcedência da excepção de caducidade, é inequívoco que a questão da excepção de caducidade foi decidida. Não se verifica, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia, pelo que improcede nesta parte a argumentação da recorrente . 6.3 Da caducidade do direito de requerer a execução do julgado A sentença recorrida, considerando que “em 29.06.07, data da interposição do requerimento de execução, haviam decorrido quase dois anos do trânsito em julgado do Acórdão e assim expirado o prazo de seis meses previsto no n.º 2 do art. 176 do CPTA e sendo tal prazo preclusivo, caducou o direito da requerente ao pedido de execução do decidido”, julgou procedente a excepção de caducidade, absolvendo a Fazenda Pública da instância (cfr. sentença, a fls. 110 dos autos). Contra o decidido se insurge a recorrente, que sustenta a não preclusão do seu direito à execução. Vejamos. Como bem se diz na sentença recorrida, por força do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da Lei Geral Tributária (LGT) e do n.º 1 do artigo 146.º Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, sendo que aos autos são aplicáveis as regras sobre a matéria constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois que a petição de execução foi enviada ao tribunal em 29/6/2007 (cfr. o n.º 18 do probatório supra transcrito), ou seja, tem-se como instaurada em data posterior à da entrada em vigor daquele diploma (cfr. os arts. 5.º , n.º 4 e 7.º da Lei n.º 15/2002 , de 22/2, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003 , de 19/2). Nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do CPTA o prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado é de “seis meses” contados desde o termo do prazo para a execução espontânea do decidido, ou seja, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 175.º do CPTA, três meses ou 30 dias, este último aplicável quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária. Consta dos autos que o Acórdão do Pleno cuja execução é requerida está datado de 22 de Junho de 2005 (n.º 3 do probatório), tendo sido notificado às partes em 27 de Junho do mesmo ano (n.º 4 do probatório) e que o processo foi recebido no Serviço de Finanças em 21 de Outubro de 2005 (n.º 5 do probatório). Quanto à petição de execução, foi enviada ao Tribunal por correio registado em 29 de Junho de 2007 (n.º 18 do probatório). Admitindo que a execução do decidido consistia em mais do que pagamento de uma quantia pecuniária (pois que em causa estava o cumprimento de um Acórdão que anulara parcialmente a liquidação de imposto sucessório), por aplicação do disposto nos supra mencionados preceitos do CPTA teríamos que a Administração tinha três meses após o trânsito em julgado do Acórdão (cfr. o n.º 1 do artigo 160.º do CPTA) para cumprir voluntariamente o decidido, contando-se a partir do termo do prazo de execução voluntária o prazo de 6 meses para requerer ao tribunal a execução de julgado. Ora, entre a notificação às partes do Acórdão (27 de Junho de 2005) e da data em que a petição de execução de execução foi enviada ao Tribunal (29 de Junho de 2007), decorreram mais de dois anos, pelo que seria de concluir que há muito se esgotara o prazo de que dispunha a ora recorrente para requerer ao tribunal a sua execução. Dispõe, contudo, a primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)”, no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100.º da LGT (e do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, diga-se). Entende-se que esta norma é atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado [para os demais efeitos este Tribunal, em decisões que acompanhamos, tem considerado o n.º 2 do art. 146.º do CPPT inconstitucional - cfr. os Acórdãos de 3 de Dezembro de 2008 (rec. n.º 570A/08) e de 19 de Março de 2009 (rec. n.º 983/08)], pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária. Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se, como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil , pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças). Não tendo a remessa do processo sido notificada à interessada, nem lhe tendo sido igualmente notificada qualquer nova liquidação de imposto ou correcção da liquidação anterior em execução do decidido, não deve entender-se ter caducado o seu direito para requerer a execução do julgado pois que tal efeito, decorrente em parte da inércia do tribunal ou da Administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, seria atentatório do seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República). O recurso merece, pois, provimento. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogando-se assim a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que não seja de rejeição por este motivo. Sem custas. Lisboa, 17 de Junho de 2009. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pimenta do Vale (voto a decisão) - Miranda de Pacheco .