9411197 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Costa de Morais
Processo: 9411197
ACORDAO
Descritores: Escuta telefónica, Arguido, Acesso
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00013470
Nr Documento: RP199501049411197
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/22acfbbbc4f54bb58025686b00669edb
Sumário
Em face do preceituado nos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, não é lícito ao arguido obter cópias de gravações de escutas telefónicas legalmente efectuadas, apenas lhe sendo lícito examinar o auto lavrado sobre a intercepção e gravação da escuta a fim de se inteirar da conformidade da gravação e obter, à sua custa, cópia dos elementos naquele auto referidos, sem prejuízo de o arguido poder examinar e ouvir a gravação e pronunciar-se sobre a mesma - artigos 188 e 166 do mesmo diploma legal.