I- E na petição de recurso que tem de ser arguidos os vicios do acto recorrido, so sendo admissivel a arguição de novos vicios em momento posterior quando os mesmos venham ao conhecimento do recorrente depois da elaboração daquela petição, nomeadamente atraves do processo instrutor.
II- O artigo 310, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa não impede que, em recurso interposto nos termos do n. 4 do mesmo artigo, sejam tomados em consideração os factos que, embora não objecto de valida acusação, foram tomados em conta na decisão punitiva.
III- Verifica-se a supressão de um grau de jurisdição, que conduz ao vicio de incompetencia, quando, apresentada pelo arguido defesa adicional depois de proferido o despacho ministerial que aplicou a medida de saneamento, o recurso e decidido pelo Conselho da Revolução, sem aquela defesa ter sido submetida a apreciação do autor do mencionado despacho.