I- Tendo os A.A, uma acção de responsabilidade civil extra-contratual, alegando que só haviam celebrado um contrato de promessa de compra e venda, por estarem convictos que era possível a implantação de construção num terreno, por a Câmara Municipal ter aprovado o anteplano de moradias a construir naquele terreno e ter promovido, através de várias iniciativas a divulgação daquele empreendimento e aprovado, até, o projecto de licenciamento da casa dos A.A., deve aquela matéria ser considerada indispensável á boa discussão da causa, nos termos do art.º 712° n° 4 do C.P.C. por a mesma entender com os princípios da boa fé, legalidade e justiça na actuação da actividade camarária.
II- A sentença que em face da indicação e alegação dos factos referidos no n° 1 conclui que os A.A. actuaram de má fé, com violação do art.º 456° n° 2 alínea a) do C.P.C. deve ser revogada, não só por dos autos não constarem indícios de os A.A. haverem deduzido pretensão cuja falta de fundamento não podiam ignorar, como por não ter em conta as diferentes soluções plausíveis de direito, face aos factos articulados.