- Para a configuração do crime de difamação, a Lei não prescinde da formulação de um juízo de desvalor sobre uma pessoa, quando o autor daquela se dirige a terceiros.
- A litigância de má fé desqualifica intra e extra - processualmente quem desencadeia a actuação da máquina judiciária. A corrrespondente imputação é portadora de uma carga odiosa.
- É suficiente para caracterizar o elemento subjectivo do crime de difamação o mero dolo genérico, ou seja, a consciência de que ao proferir a imputação se lesa outrem nos seus predicados pessoais, que lhe assiste o direito de não ver manchados.
- O dolo genérico há-de acolher-se e estribar-se em factos que, num sentido normal de valoração das coisas e da vida, o deixam fazer antever.