O Direito
Como se viu, está apenas em causa saber se a contestação apresentada pela ora Apelante deve ser considerada tempestiva e, portanto, ser admitida nos autos, o que, a proceder, importará a anulação da decisão proferida e o prosseguimento da tramitação normal da acção subsequente à apresentação da contestação.
Trata-se de uma questão bem simples, que contende apenas com a verificação do termo do prazo da contestação na presente acção.
Vejamos:
Não há dúvida de que, nos termos do art. 783.º do CPC, esse prazo era de vinte dias, contados da citação. E, uma vez que esta foi feita a 30-05, esse prazo findava, como refere a recorrente, a 19-06-2007.
Mas, havendo outro réu, importa verificar o termo do respectivo prazo de contestação, uma vez que, nos termos do n.º 2 do art. 486.º do CPC, os vários RR da mesma acção podem oferecer a sua contestação até ao termo do prazo que começar a correr em último lugar.
No caso, as cartas de citação foram recebidas na mesma data, mas a respeitante ao co-réu L... foi recebida por terceiro, nos termos do art. 236.º 2 do CPC. O que, nos termos do art. 252-A do mesmo Código, fez acrescer ao prazo da contestação uma dilação de cinco dias.
Consequentemente, o prazo de contestação deste R., que aproveitava à ora Apelante, terminava a 25 de Junho. E nesta data a Apelante fez juntar aos autos cópia do pedido de apoio judiciário que apresentara nos serviços competentes a 18-06.
Interrompendo, desta forma, o decurso do prazo da contestação, que só se voltou a iniciar com a notificação da decisão de indeferimento daquele pedido, tudo nos termos do art. 24 n.ºs 4 e 5 al. b) da Lei n.º 34/2004 de 29-07.
Uma vez que a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida e notificada em período de férias judiciais, e o processo não tinha natureza urgente, o prazo da contestação só se iniciou no primeiro dia de Setembro, findando, por isso, a 20-09-2007.
Na data em que a contestação foi remetida aos autos.
Deve, assim, concluir-se que a apresentação da contestação foi tempestiva, havendo erro no despacho recorrido quando se concluiu em sentido diferente.
Sendo evidente que a desconsideração da contestação é susceptível de influir no exame e decisão da causa, impõe-se a admissão daquele articulado e a anulação do processado posterior – no caso apenas a decisão ora recorrida - resultante dessa desconsideração, prosseguindo os autos a sua tramitação normal subsequente a tal admissão.
Nos termos expostos acorda-se em julgar procedente a apelação, declarando-se tempestiva a contestação apresentada nos autos pela Apelante e anulando-se a decisão recorrida para que os autos prossigam os seus termos normais, posteriores à apresentação daquele articulado.
Custas pelo vencido a final.
Lisboa, 14-05-2009
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)