I- Tendo resolvido as questões jurídicas que foram submetidas à sua cognição, o Tribunal recorrido cumpriu o nº 2 do artigo 660º CPC, não existindo outrossim questões de que tivesse que tomar conhecimento oficioso, pelo que não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia.
II- O n° 2 do artigo 2° da Lei 70/93, de 29 de Setembro, é muito clara na imputação subjectiva ao recorrente do medo relevante, impedimento do regresso, ás situações ali descritas. Não a tendo o recorrente demonstrado, fica desde logo impossibilitada a subsunção jurídica neste normativo, definitivamente obstaculizada pela não prova da nacionalidade do país onde os factos foram centrados.
III- Tal omissão de prova leva, do mesmo passo, ao indeferimento do pedido de autorização de residência previsto no artigo 10° da mesma lei por factos ocorridos no referido país, sob pena de erro nos pressupostos, pelo que tal indeferimento é a consequência lógica e jurídica, não existindo pois fundamentação contraditória.