I- O processo de suspensão de eficacia dos actos administrativos tem a sua tramitação propria especifica, totalmente regulada no art. 78 da L.P.T.A
II- No lado dos requeridos, so assegura a legitimidade passiva e intervenção processual de todos os interessados, na relação controvertida, em contradizer o pedido, pelo prejuizo que da procedencia advenha para eles, em verdadeira modalidade de litisconsorcio necessario.
III- Por isso, tem o requerente, logo no requerimento inicial, que indicar a identidade e residencia dos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar.
IV- Tal disposição, especifica deste meio processual acessorio compreende-se atenta a natureza especial e urgente dele pois, de contrario, poder-se-ia retardar a imediata exequibilidade dos actos da Administração.
Assim, não podem, neste meio, coadunar-se os convites de regularização da petição, face ao disposto nos ns. 2 e 3 do art. 77 e ns. 2 e 4 do art. 78 L.P.T.A