Fundamentação:
Está em causa saber se foi correcta a decisão de declarar perdidos a favor do Estado os “tonners” apreendidos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo no terminal Tir do Freixieiro.
Essa decisão encontrou fundamento legal no artº 330º, nº 1, do CPI, referindo que o MP considera estarem em causa factos susceptíveis de preencherem o crime p. e p. pelo artº 324º do mesmo diploma.
Dispõe artº 330º do CPI:
1 – São declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 – Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que constitua violação do direito.
Para poder haver perdimento ao abrigo deste preceito, torna-se, pois, necessário que se mostre, pelo menos, suficientemente indiciado um crime previsto no CPI.
A decisão recorrida não chegou a afirmar a indiciação de qualquer crime, limitando-se a dizer que o MP considerou estarem em causa factos susceptíveis de integrarem o crime daquele artº 324º.
Este preceito tipifica a conduta de quem «vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321º a 323º, com conhecimento dessa situação», sendo que um desses modos é a importação, a que se refere a alínea c) desse artº 321º.
Mas, o preenchimento do tipo exige, antes de mais, que os artigos importados sejam contrafeitos. E isso não está de demonstrado.
Os objectos apreendidos não chegaram a ser sujeitos a qualquer exame, havendo apenas nos autos a afirmação de um responsável do representante em Portugal da Canon de que os 223 “tonners” não são artigos originais dessa marca. E a própria recorrente aceita que assim é.
Mas, isso não os torna contrafeitos, na medida em que não se mostra que em relação a eles tenha sido levada a cabo qualquer das condutas típicas do artº 323º do CPI, nomedamente que nesses “tonners” ou nas embalagens respectivas se tenha feito constar que são produtos da marca Canon.
A recorrente diz que em lado algum se diz que os “tonners” são da marca Canon, mas apenas que são artigos para ser usados em equipamentos dessa marca. E essa afirmação tem o apoio de documentos juntos aos autos. Efectivamente, o documento de fls. 14, relativo ao transporte da mercadoria, refere os “tonners” como sendo sem marca; os documentos de fls. 16 e 17 referenciam-nos como compatíveis com equipamentos Canon: «Tonner compatible for Canon» ; e os de fls. 27, 29 e 30, fotocópias das respectivas embalagens, referem os “tonners” como produtos destinados a serem usados em equipamentos Canon: «For use in, Pour usage dans e Para uso en CANON».
Não estando indiciada a contrafacção dos artigos em questão, não se pode afirmar, como se viu, a verificação do crime do falado artº 324º. Nem de outro. A conduta configurada pelos dados descritos apresenta-se como legítima à face do artº 260º do CPI:
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:
- a)[...].
- b)[...].
- c)A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sobre a forma de acessórios ou peças sobressalentes.
Foi possivelmente por isso que o representante da marca Canon optou pela não apresentação de queixa contra a recorrente, sendo esse um pressuposto de procedimento criminal.
Não se manifestando, assim, a prática de qualquer crime, não há fundamento para a decisão de perdimento a favor do Estado dos objectos apreendidos, à luz do artº 330º, nº 1, do CPI. Uma tal decisão também não pode basear-se na norma geral do artº 109º, nº 1, do CP, que, desde logo, não prescinde da prática de um facto ilícito típico, aqui não demonstrada.