I- Para a pronúncia exige-se prova indiciária de todo diferente da fase de julgamento, ressaltando aqui particularmente o conjunto de indícios dos quais possa resultar uma possibilidade razoável de que ao arguido vai ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
II- Por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer de que há crime e é o arguido o responsável por ele, bastando-se a pronúncia com um juízo de probabilidade do que lhe é imputado.
III- Não está o juiz da pronúncia ou do julgamento impedido de efectuar a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (convolação) dos factos constantes da acusação ou na pronúncia, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave - Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/1993, in Diário da República, I Série A, de 10/05/1993 -, não estando, por maioria de razão, impedido o juiz de qualificar diversamente os factos se daí ocorrer uma figura menos grave, não representando isso alteração substancial dos factos.