I- Os peões não podem iniciar a travessia das ruas ou estradas, ainda que nas passadeiras, sem se darem conta da aproximação das viaturas.
II- Por isso, deve ser graduada em 3/4 para o arguido e 1/4 para a vítima, respectivamente, a culpa do condutor de viatura automóvel que colhe o peão quando atravessava a rua pela passadeira e deste, por se meter à via sem ter em conta a circulação dos veículos.
III- Face ao actual Código de Processo Penal a proibição de reformatio in pejus impede que o tribunal superior aplique a inibição da faculdade de conduzir quando o recurso é apenas do arguido e o tribunal inferior não a tenha aplicado na sua decisão.
IV- Os danos não patrimoniais ou morais devem ser indemnizados segundo padrões de dignidade humana e não segundo critérios miserabilistas, que devem ser erradicados das sociedades civilizadas.