I- Os tribunais de recurso não conhecem de questões novas, mas apenas das apreciadas e decididas pelo tribunal recorrido, a menos que sejam de conhecimento oficioso.
II- A livrança exequenda visou apenas garantir o reembolso do crédito concedido aos embargantes no âmbito dos programas do "Comissariado", gerido pela Comissão Interministerial de Financiamento a Retornados - Decreto- -Lei 179/79, de 8 de Junho, podendo servir de base
à execução.
III- E mesmo a haver mútuo, seria visto através do Decreto- -Lei 32765, de 29 de Abril de 1943, é que o empréstimo foi feito através de uma conta a movimentar pelo Banco Borges & Irmão, o que implica a dispensa de escritura pública.
IV- A nulidade por falta de forma do contrato de mútuo, subjacente à subscrição de letra ou livrança não afecta, mesmo no domínio das relações imediatas, a obrigação cambiária.
V- A livrança foi emitida com a data de vencimento em branco, assim pagável à vista, o que é admissível - artigos 10, 76, 77, 34 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, e, como se provou, o preenchimento da data ficou acordado entre os embargantes e o "Comissariado" que este a preenchesse quanto a essa data e é esta data que foi comunicada aos embargantes e que recusaram o pagamento, data que coincide com a apresentação a pagamento, considerada para efeitos de prescrição, não existente.