IRelatório
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO …….,
intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário,
contra
B….. – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, LDª,
pedindo que seja condenada a:
- -efectuar determinadas obras em partes comuns do edifício constituído em regime de propriedade horizontal de que é administradora; e
- -indemnizá-la, no que vier a ser liquidado, dos prejuízos que a sua actuação lhe acarretou.
Alega, em síntese, que a ré construiu, após o que o constituiu em regime de propriedade horizontal e vendeu as fracções autónomas que o passaram a compor, o prédio de que é administradora.
Apresentando algumas das suas partes comuns defeitos vários, que a ré se recusa a corrigir e que se vêm agravando, acarretando-lhe graves prejuízos.
Contestou a ré, invocando a caducidade da presente acção por não ter sido interposta dentro dos prazos em que o devia ter sido a partir do conhecimento dos invocados defeitos.
E requereu a intervenção dos construtores do prédio – C….. S…., Ldª, e G….. e A…., Ldª,- por, na eventualidade de ser condenada, ter direito de regresso contra eles.
Replicou a autora para defender que denunciou oportunamente os defeitos que o prédio ostenta e que intentou esta acção tempestivamente.
Contestou a chamada C….. & S…., Ldª, argumentando que as obras da sua responsabilidade foram executadas sem qualquer deficiência, mas, a existirem, já caducaram os direitos de denúncia e sua reparação.
No despacho saneador, relegou-se para final o conhecimento da invocada excepção de caducidade, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto relevante considerada assente e da que constituiu a base instrutória.
Prosseguiu o processo para julgamento e, na sentença, subsequentemente proferida, foi a excepção julgada improcedente e parcialmente procedente a acção e a ré condenada a proceder à eliminação dos defeitos invocados e a indemnizar a autora pelos danos emergentes, em montante a liquidar.
Inconformada com o decidido sobre a excepção de caducidade do direito de acção, recorreu a ré, mas sem êxito, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a sentença recorrida.
Recorre agora de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão posta em crise.
Contra-alegou a recorrida sustentando a bondade do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir
II. Âmbito do recurso
A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica no seguinte:
1- Ao caso em apreço é aplicável o regime do art.1225° do Código Civil com a actual redacção e não o artigo 916° do mesmo diploma.
2- Da factualidade dada como provada resulta que a denuncia dos defeitos da fachada e passeio foi feita em data anterior a 22.03.1996.
3- Tendo a ré, em 22.03.1996, comunicado à administração do condomínio proposta para reparar as fachadas do edifício e concluir o passeio, implica um reconhecimento dos defeitos.
4- O prazo para propor acção é de um ano e conta-se a partir da denúncia, mas tendo havido impedimento da caducidade (artigo 331°, n°2) o prazo inicia-se a partir desse momento.
5- No caso concreto, o prazo para propor acção destinada à eliminação dos defeitos da fachada e passeio iniciou-se a partir do reconhecimento, ou seja, 22.03.1996.
6- Se assim é, a autora teria de propor a acção até ao limite de 22.03.1997.
7- A acção deu entrada em 02.10.1997, quando já havia caducado o direito da autora accionar a ré.
8- Violou o acórdão as normas constantes dos artigos 1225°, 1220° e 331°, todos do Código Civil.
B- De acordo com as conclusões formuladas a questão controvertida a decidir reconduz-se a saber se a presente acção foi intentada tempestivamente.
III. Fundamentação
A- Os factos
Foram dados como assentes no acórdão recorrido os seguintes factos:
1- Por escritura pública celebrada em 24.07.1992, no 2º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, foi constituída pela ré, então sua proprietária, a propriedade horizontal de um prédio urbano, com três pisos, destinados a garagem, comércio, escritórios e habitação, sito no lugar de Tojeda, Avidos, Vila Nova de Famalicão, omisso na matriz predial, mas com declaração apresentada para a sua inscrição na 1ª Repartição de Finanças do concelho de Vila Nova de Famalicão no dia 27.7.92, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº …...
2- Em consequência da dita escritura e, como dela consta, o prédio referido em 1. ficou a ser constituído por 62 fracções, distintas, autónomas e isoladas entre si, com saída para uma parte comum do edifício ou directamente para a via pública.
3- A ré requereu a licença de utilização das diferentes fracções do prédio.
4- A ré procedeu à construção do prédio referido em 1., efectuando as obras sob seu controlo e direcção.
5- A ré era dona do terreno onde o prédio foi implantado.
6- A ré vem procedendo (1997) à venda das diversas fracções que compõem aquele edifício, o qual passou a ter vários condóminos.
7- O prédio referido em 1. apresenta, no exterior, diversas fissuras ao nível das fachadas, com mais relevância nos elementos salientes e pontualmente nas ligações caixilharia-fachada, inadequado tratamento das juntas, manchas de humidade e infiltrações de águas pelas janelas, existindo obras de arranjos exteriores inacabadas, mas que não constam do projecto de implantação, ocorrência de deslocamentos significativos no muro de suporte de uma das escadas de acesso ao edifício e nos interiores algumas paredes estão a descascar e alguns tectos a cair.
8- Essas deficiências têm origem: na deformidade dos corpos em consola e também na ligação de dois materiais (tijolo+betão) com coeficientes de dilatação térmica diferentes, nas pontuais deficientes ligações da caixilharia à fachada, no deficiente tratamento das juntas de dilatação estruturais horizontais e verticais; nos defeitos pontuais de drenagem de águas pluviais.
9- Estes defeitos vêm surgindo desde momento que se situa no tempo entre 1994 e 1996, agravando-se dia a dia, mormente pelo desprendimento contínuo do revestimento das fachadas, o que tem vindo a provocar aumento de infiltrações.
10- A autora várias vezes solicitou à ré a correcção desses defeitos, sem que esta os tenha reparado.
11- A escada de acesso ao edifício não tem qualquer tipo de acabamento, assim com os passeios exteriores do edifício não se encontram acabados, havendo partes dos mesmos sem qualquer pavimento.
12- A ré B…. solicitou a terceiros, nomeadamente empresas, a execução de partes da obra do prédio em causa.
13- A primeira administração do condomínio do prédio em causa foi eleita em 12.07.1995.
14- As vendas das fracções pela ré B….. ocorreram em parte, antes de 1995, tendo ficado algumas outras fracções por vender.
15- Em 22.3.1996, a ré B….. comunicou à administração do condomínio proposta para reparar as fachadas do edifício e concluir o passeio e ainda que em data indeterminada lhe foi impedido o acesso ao telhado do prédio porque não tinha autorização da administração do condomínio.
16- As obras executadas pela C…. & S…., Ldª, no prédio em causa terminaram em 1992, não tendo havido reclamações da B…...
17- Nunca à C….. & S….. foi denunciada qualquer defeito.
18- Os defeitos invocados pela autora resultam de obras que não foram executadas pela C….& S…., Ldª.,