22. O DIREITO:
O recurso contencioso foi rejeitado com dois fundamentos: o da manifesta ilegalidade na interposição do recurso, decorrente da falta de definitividade vertical do acto recorrido e da sua consequente falta de imediata lesividade e o da sua extemporaneidade.
O recorrente discorda, dizendo, em síntese, no que ao primeiro fundamento diz respeito: a sentença recorrida considerou o acto recorrido (despacho de 7/4/98) horizontalmente definitivo, quando o não é, porquanto nada decidiu; esse acto não passou de um projecto de indeferimento, que só se tornaria efectivo no caso do recorrente nada dizer sobre o mesmo, pelo que, tendo ele respondido no prazo legal, não se verificou a condição suspensiva do indeferimento; nada tendo, portanto, indeferido, pelo que inexiste esse indeferimento, donde resulta que esse acto é um acto juridicamente inexistente; indeferimento que, a existir, seria ineficaz, dado não lhe ter sido notificado; a eventual obrigatoriedade de recurso hierárquico seria irrelevante, tendo em conta o princípio da boa fé estabelecido nos artigos 6.º-A do CPA e 266.º da CRP (conclusões 1.ª a 5.ª).
A sentença recorrida atribuiu, de facto, ao acto impugnado, o conteúdo de indeferimento do requerimento de subsídio de desemprego do recorrente, conteúdo esse que este questiona, pugnando pela declaração da sua inexistência jurídica.
A sua existência ou inexistência depende, no fundo e em síntese, da resposta à notificação constante de fls 7 e 27 dos autos ter ou não sido apresentada dentro do prazo de 10 dias úteis nela referidos.
Com efeito, esta notificação visou, no entendimento da sentença recorrida, a audiência prévia do recorrente e, ao mesmo tempo, notificá-la da decisão final do procedimento, entendimento esse que coincide com o do recorrido.
E se pode ser questionável que essa notificação consubstancie um projecto de decisão, para efeitos do disposto no artigo 100.º do CPA, já o mesmo não acontece relativamente ao entendimento de que consubstancia uma decisão sujeita a condição suspensiva – a condição do interessado não responder no prazo de 10 dias.
Vejamos, então, se essa condição se verificou ou não.
De acordo com a matéria de facto dada como provada, o recorrente recebeu essa notificação em 18/4/1 998 (vd. n.º 2 dessa matéria, que não pode ser alterada, atento o disposto no artigo 11.º da petição de recurso, requerimento de fls 38 e a decisão de fls 63-65, que sobre ele recaiu e que não foi questionada), pelo que esse prazo terminava no dia 4 de Abril do mesmo mês e ano.
Segundo o ponto 3 dessa matéria, a resposta foi apresentada em 5/5/98, ou seja, fora do prazo estabelecido.
O recorrente defende, porém, que foi apresentada dentro do prazo, porquanto, não obstante ter sido recebida nessa data, foi enviada, sob registo do correio, no dia 4 do mesmo mês e ano, o que está comprovado a fls 55 do processo burocrático, pelo que deve ser esta data a relevante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 79.º do CPA e 150.º do C Civil.
A questão a resolver é, assim, a do alcance e âmbito de aplicação destes preceitos, que desde já adiantamos não ser o defendido pelo recorrente.
Com efeito, do estatuído nos artigos 77.º a 80.º do CPA resulta que os requerimentos e quaisquer outros escritos dirigidos aos órgãos administrativos podem ser apresentados nos órgãos a que são dirigidos, nos serviços onde é permitida a sua apresentação indirecta (serviços locais desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e serviços das representações diplomáticas e consulares) ou enviados pelo correio.
Porém, o envio pelo correio tem de ser feito sob registo, com aviso de recepção (artigo 79.º), e, de acordo com o estabelecido no artigo 80.º, o expediente deverá sempre, independentemente do modo por que se efectue a sua apresentação, ser objecto de registo de entrada nos serviços, no qual deverão constar vários elementos (n.º 1), sendo registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (n.º 2).
Ora, em face do disposto nestes preceitos, é inequívoco que o que releva é o recebimento nos serviços – aos quais os escritos são dirigidos ou naqueles em que é permitida a sua apresentação indirecta – e não o envio pelo correio, pois que não só é exigível que esses escritos sejam enviados sob registo, com aviso de recepção, com o que se pretende saber, com precisão, a data da recepção, como também a data do recebimento depende da distribuição pelos correios e não da sua expedição (vd., neste sentido, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código de Procedimento Administrativo, 5.ª edição, pág. 377 e Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves Costa e Pacheco Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 391 e 394 e o acórdão deste Supremo Tribunal de 30/4/98, recurso n.º 41 027).
É, assim, manifesta a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição.
O recorrente alega, em favor da sua tese, o disposto no artigo 150.º do CPC, sem, contudo, invocar um único argumento em favor da sua aplicação, que, aliás, não vislumbramos existir.
Com efeito, este preceito regula o procedimento no âmbito do processo civil, não sendo aplicável ao procedimento administrativo, no qual o regime da remessa da correspondência pelo correio está expressamente regulado no CPA, nos moldes enunciados.
Em face do exposto, é de concluir que a resposta apresentada pelo recorrente se deve considerar apresentada em 5/4/98, ou seja, fora do prazo estabelecido, pelo que não verificou a condição suspensiva fixada e, consequentemente, o seu requerimento de subsídio de desemprego foi indeferido na referida data de 4/4/98.
Foi praticado pelo Director de Serviços de Regimes do Serviço Sub-Regional de Braga do Centro Regional de Segurança Social do Norte, pelo que há que apurar se esse acto é ou não verticalmente definitivo.
Com efeito, a impugnabilidade contenciosa dos actos administrativos assenta, após a revisão constitucional de 1 989, na potencialidade para lesarem direitos ou interesses legítimos dos interessados (artigo 268.º, n.º 4 da CRP), pelo que depende do apuramento dessa lesão, que terá de ser feita em cada caso concreto.
É, porém, entendimento jurisprudencial uniforme que o acento posto pela nossa Constituição nessa lesividade não implica a abertura imediata do recurso contencioso, sendo admissível que a lei ordinária imponha aos interessados o prévio esgotamento das vias de impugnação graciosa, a menos que o uso destas lhes coloque tais dificuldades que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito ao recurso contencioso (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 603/95 e 425/99, publicados nos Acordãos do TC, vol. 32.º, pág. 411 e ss e DR, II Série, n.º 281, de 3/12/99, citados na sentença recorrida, e os acórdãos deste STA de 23/5/2000 e de 9/5/2002, proferido nos recursos n.ºs 45 404 e 47 555, respectivamente).
O que há, portanto, que apurar em primeiro lugar é se, por força da lei, estava sujeito a recurso hierárquico necessário.
A nossa resposta é afirmativa, pelas razões desenvolvida e aprofundadamente enunciadas na sentença recorrida, que damos por reproduzidas e em que nos louvamos (cfr. artigo 713.º, n.º 5 do CPC, ex vi artigo 102.º da LPTA), das quais decorre que a competência do Subdirector Regional do Centro Regional de Segurança Social do Norte, que delegou competências no recorrido, no âmbito da concessão da prestação social em causa, é uma competência própria separada e não exclusiva, e, que, portanto, dele havia recurso hierárquico necessário para o Conselho Directivo do Centro Regional do Norte, posição que consagra pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos de 30/6/98, 3/12/98, 11/5/99, 16/10/99 e 16/11/00, proferidos nos recursos n.ºs 43 410, 43 862, 44 012, 43 841 e 45 796, respectivamente).
Assente este facto, o que há que indagar é se a interposição de recurso hierárquico debilitava a tutela dos direitos do recorrente, ou por outras palavras, se com essa interposição o recorrente sofria lesões que não sofreria se interpusesse directamente recurso contencioso desse acto.
E, agora, a resposta é negativa.
Com efeito, o recurso hierárquico tinha efeito suspensivo (cfr. artigo 170.º, n.º 1 do CPA), donde se extrai que dele não resultavam quaisquer efeitos lesivos imediatos, que só com a decisão desse recurso, caso fosse desfavorável ao recorrente, podiam começar a operar.
Donde resulta que esse acto não era contenciosamente impugnável, pois que a lesividade, in casu, é de imputar à referenciada falta de recurso hierárquico necessário (que, conforme foi referido, até podia ter sido decidido favoravelmente ao recorrente, e, em consequência, não ter levado à instauração da execução fiscal, que só com a formação do caso decidido foi accionada, sendo certo que, no caso de ter havido recurso hierárquico, só após a sua decisão o podia ser e que, neste caso, já o recurso contencioso era possível), pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar manifestamente ilegal a sua interposição.
A tal posição não obsta, como defende o recorrente, o facto de, no acto de notificação, constar que desse acto cabia recurso contencioso, pois que o invocado princípio da boa fé não permite transformar recursos ilegais em recursos legais, implicando, isso sim, que, após o trânsito em julgado da decisão que rejeite o recurso, comece a correr prazo para a interposição do recurso hierárquico e que não seja tributado em custas (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in Código do Procedimento Administrativo, 2.ª edição, pág. 221 e acórdãos deste Supremo Tribunal de 2/12/99, 23/5/00 e 24/5/02, proferidos nos recursos n.ºs 45 289, 45 404 e 41 333, respectivamente).
Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 5.ª e 10.ª das alegações de recurso.
Finalmente, determinando a apontada ilegalidade, só por si, a rejeição do recurso contencioso, o conhecimento do erro de julgamento relativamente à sua intempestividade (conclusões 6.ª a 10.ª) apresenta-se prejudicado, na medida em que seria inútil, pelo que dele se não irá conhecer.