1. AA submeteu à Agência para a Integração, Migrações e Asilo (adiante referida pelo acrónimo AIMA) a manifestação de interesse para concessão de autorização de residência prevista no artigo 88º, nº 2, da Lei n.º 23/2007 de 04 de julho, tendo-lhe sido atribuído o n.º .......49.
2. Foi notificado de projeto de decisão de indeferimento por não comprovar reunir os seguintes requisitos:
- Ausência de indicação no sistema de informação Schengen;
- Ausência de indicação no sistema integrado de informações da UCFE para efeitos de entrada e permanência ou regresso, nos termos dos art.ºs. 33.º e 33.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
4. Em 06.05.2025 a AIMA emitiu despacho final de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência, notificado ao requerente em 24.06.2025.
5. Em 17.07.2025 AA intentou providência cautelar contra a AIMA – Agência para Integração, Migrações e Asilo, IP, pedindo a suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência.
6. Veio a ser detido pela Guarda Nacional República pelas 20h14m do dia 9 de setembro de 2025, após constatada a sua permanência ilegal em território nacional, para ser presente a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
7. Foi sujeito a 1.º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, que teve início no dia 10 de setembro de 2025, pelas 16h08m, e terminou no dia 11 de setembro de 2025, pelas 12h31m.
8. Foi-lhe então aplicada a medida de colocação em centro de instalação temporária, medida que não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao abrigo do disposto no artigo 142.º, n.º 1, alínea c), da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, por se ter entendido que se verificava perigo de fuga.
9. AA interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Évora.
Apreciando e decidindo:
O cidadão argelino AA foi sujeito à medida de coacção de colocação em centro de instalação temporária ao abrigo do disposto no art. 142º, nº 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional).
O referido art.º 142º dispõe nos termos seguintes:
1. No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
- a)Apresentação periódica às autoridades policiais;
- b)Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
- c)Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.
A medida imposta ao ora requerente não constitui tecnicamente uma prisão preventiva, mas constitui, de todo o modo, uma medida privativa da liberdade, limitando a sua liberdade de locomoção e de livre circulação e nessa medida não poderá deixar de admitir-se a providência de habeas corpus como modo de reação contra a ilegal colocação em centro de instalação temporária de estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional.
Há que reconhecer, por outro lado, a tempestividade da petição, tanto quanto é certa a atualidade da privação da liberdade, uma vez que o requerente se encontra sujeito à medida de colocação em centro de instalação temporária desde o termo do 1º interrogatório de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
Também a legitimidade do requerente é inquestionável à luz do disposto nos artigos 31.º da CRP e 222.º, n.º 2, do CPP.
É pacífico na jurisprudência, como na doutrina, o entendimento de que o habeas corpus, no recorte dos artigos 31.º da Constituição da República Portuguesa e 220.º a 224.º do Código de Processo Penal, se traduz numa providência urgente e de natureza extraordinária que visa essencialmente garantir o direito à liberdade individual tutelado pelo art.º 27.º da CRP, constituindo o adequado instrumento reativo contra o abuso de poder por detenção ou prisão ilegal, tendo como escopo a imediata reversão dessas situações, suposto que a ilegalidade da detenção ou da prisão se ofereça como manifesta, traduzindo ostensivo abuso de poder.
A lei processual penal distingue os procedimentos de habeas corpus por detenção ilegal e por prisão ilegal, consoante se trate de privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária (aquelas em que o detido se encontra à ordem de uma autoridade administrativa ou militar) ou já validadas pela autoridade judiciária.
O requerente alega detenção ilegal, quando na verdade a medida de colocação em centro de instalação temporária lhe foi imposta por autoridade judiciária na sequência de 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal. Sendo assim, haverá que convocar o regime do habeas corpus por prisão ilegal.
No que tange à prisão ilegal, o procedimento correspondente pauta-se pela livre disponibilidade (pode ser requerido pelo próprio cidadão privado da liberdade ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos políticos), pela celeridade (é apresentado à própria autoridade à ordem da qual o preso se encontrar, que o remete de imediato ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, sendo decidido pela competente Secção Criminal no prazo de oito dias) e pela simplicidade da tramitação (o seu objecto é restrito à previsão da alínea ou alíneas do n.º 2 do art.º 222.º que quadrem ao caso, com exclusão de quaisquer outras questões de fundo ou de forma que extravasem aquele âmbito).
O Supremo Tribunal de Justiça vem considerando uniformemente que o habeas corpus só poderá fundar-se nas circunstâncias taxativamente previstas na lei, sendo inadmissível a utilização desta providência para sindicar os motivos determinantes da privação da liberdade, questionando o mérito da decisão, a sua pertinência de facto ou de direito, ou quaisquer outras razões, que não as expressamente previstas, suscetíveis de pôr em causa a legalidade da prisão ou a sua regularidade. Tais questões cabem exclusivamente no âmbito do recurso ordinário, não já no domínio da providência de cariz extraordinário que é o habeas corpus.
No que especificamente concerne à prisão ilegal, alicerce da pretensão do requerente, podem constituir fundamento de habeas corpus:
a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
Como resulta da resenha fáctica delineada, a medida de colocação em centro de instalação temporária foi imposta ao requerente por autoridade judiciária na sequência de 1º interrogatório judicial de cidadão estrangeiro em situação ilegal, ou seja, foi determinada por entidade com competência para a ordenar. Foi, por outro lado, determinada tendo por base a permanência ilegal de cidadão estrangeiro no território nacional, pelo que o mesmo é dizer que foi determinada por facto que admite aquela medida de coação, como resulta, entre outros, do art.º 142º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho. Concomitantemente, não se pode afirmar que se mantenha para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, atento o teor da decisão que a impôs e o teor do art.º 146º, nº 3, da referida Lei nº 23/2007.
Retenha-se que a providência de habeas corpus não permite sindicar questões que se prendam com eventuais irregularidades que transcendam os fundamentos supra elencados, assim como não constitui o meio processualmente adequado para rever ou alterar as medidas de coação decretadas, finalidade que apenas poderia ser atingida mediante recurso ordinário interposto do despacho que decretou a medida de coação, recurso que, aliás, o ora requerente interpôs. Com efeito, o habeas corpus configura-se como uma providência de natureza excepcional, não podendo ser utilizado como recurso para sindicar actos processuais ou para apreciar eventuais irregularidades.
No caso vertente, o requerente intentou, é certo, uma providência cautelar com vista à suspensão do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência. Sucede, porém, que essa providência ainda não foi decretada e a proibição de iniciar ou prosseguir a execução do ato, decorrente da notificação efetuada à AIMA nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 128.º do CPTA, impõe-se exclusivamente àquela entidade administrativa, que não poderá executar o afastamento do território nacional sem que a providência cautelar esteja decidida. Não vincula a autoridade judiciária que determinou medidas de coação, cuja natureza é meramente cautelar e não constitui início de execução do ato administrativo suspenso, contrariamente ao que parece pretender o requerente.
Em suma, a argumentação expendida pela requerente não preenche qualquer dos fundamentos legais que poderiam sustentar a providência de habeas corpus. Consequentemente, o pedido deverá ser indeferido por inequívoca falta de fundamento bastante, de acordo com a previsão do art.º 223º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO:
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal.
Fixa-se a taxa de justiça devida pelo requerente em 3 (três) UC (art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III).
Supremo Tribunal de Justiça, 1 de outubro de 2025
(Texto processado pelo relator e revisto por todos os signatários)
Relator: Jorge Miranda Jacob
1º Adjunto: Jorge Gonçalves
2º Adjunto: Ernesto Nascimento
Presidente da Secção: Helena Moniz