Cumpre decidir.
Dizer que um recurso tem efeito devolutivo significa que a sua interposição serve para que a instância superior analise, total ou parcialmente, a matéria controvertida. Ou seja, é a garantia de uma segunda opinião sobre o tema.
O efeito do recurso, suspensivo ou meramente devolutivo, tem, naturalmente, que ver com os interesses em jogo e, portanto, com a natureza da decisão impugnada, sendo muito claro que, em direito processual criminal, a lei, ao fixar o efeito, teve em consideração tanto aqueles como esta, o que, aliás, resulta do disposto no artigo 408.º do Código de Processo Penal, vendo-se dele que das decisões penais condenatórias contidas em sentença ou acórdão o recurso tem efeito suspensivo, e isto porque tais decisões não devem ser executadas sem que transitem em julgado (Assento DD79, de 11 de Março, STJ, DR - 1.ª SERIE, Nº 59, de 11.03.1978, Pág. 505).
Efectivamente, quando se impugna uma decisão judicial por via de recurso, tem-se em vista um certo efeito útil, que se traduz, em primeira linha, na fiscalização da decisão pelo Tribunal superior e, em segunda, na modificação dela. Ora, no caso em apreciação, o efeito útil do recurso, na hipótese de modificação da decisão, só teria interesse se o efeito do recurso fosse suspensivo, tal como nos casos do referido artigo 408.º, pois, de contrário, ou seja, com efeito meramente devolutivo, pode vir a perder qualquer interesse.
É que a Instrução, de natureza facultativa e realizada, em virtude de requerimento, por um Juiz de Instrução (art. 288°,1 CPP), visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286°,1 CPP).
Como bem refere o despacho recorrido, “ … não desconhecemos que uma das finalidades da Instrução é a de permitir ao arguido evitar o gravame de uma audiência pública, demonstrando, numa fase logicamente anterior, que a acusação não tem fundamento. E é verdade que esse direito do arguido, no entendimento do Tribunal da Relação, já foi postergado. Mas sobre isso já nada há a fazer, pois o tempo flui num só sentido, e o recurso foi interposto, recebido e julgado com efeito meramente devolutivo.
Resumindo, quando o Tribunal superior determinou que o processo voltasse para a fase da Instrução, (em 16/3/2016), já a audiência de julgamento estava concluída (em 4/3/2016 - fls. 922), depositado o acórdão condenatório (em 7/3/2016 - fls. 924), e a decorrer o prazo para a interposição de recurso.”.
Acresce ao facto que o poder jurisdicional do Juiz de Instrução Criminal, até dado o efeito meramente devolutivo do recurso interposto e a realização do julgamento e a prolacção do acórdão condenatório, se esgotou. Não tem aquele Mmo Juiz competência funcional para anular actos posteriores, e só em sede de recurso da decisão final, o Tribunal ad quem o poderia determinar.
Finalmente, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade do acto quando esta for expressamente cominada por lei – artigo 118.º do CPP.
E, apesar da alínea d) do artigo 119.º, a nulidade, pressupondo a “obrigatoriedade”, não pode abranger a “falta” de instrução; como se disse, nos termos do artigo 286.º, n.º 2, a “instrução tem carácter facultativo” – cfr anotação 7 ao artigo 119.º, pag.389, CPP comentado, António Henriques Gaspar e outros, Almedina.
III.
1.º E é por tudo o que fica exposto, que, neste momento, este Tribunal não pode seguir outro caminho que não seja o de considerar que com a prolacção do acórdão condenatório em primeira instância se esgotou, em concreto, toda e qualquer utilidade prática da fase da Instrução, donde necessariamente decorre que a instância de recurso se tornou supervenientemente inútil (art. 277°,e CPC, ex vi do art. 4° CPP).
2.º Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s com 1/3 de procuradoria e legal acréscimo.
Lisboa, 15.09.2016
(Maria da Luz Batista)
(Cláudio Ximenes)