I- Não existe na suspensão de eficácia de actos administrativos, processo de jurisdição voluntária, um
ónus de produção de prova, na medida em que o tribunal pode livremente investigar os factos.
II- Por isso, não carece o requerente de fazer prova dos factos que alega, reveladores da probabilidade da produção dos prejuízos que viria a sofrer com a imediata execução do acto impugnado, bastando que tais factos sejam credíveis e não sofram séria contestação do requerido.
III- Poderá, porventura, o requerente vir a suportar o gravame da carência ou insuficiência da prova, não porque sobre ele impenda essa obrigação, mas pela incerteza que possa deixar no juiz a prova carreada para os autos, impondo-lhe que decida, neste caso, contra a parte a quem incumbiria o ónus da prova.
IV- A violação por funcionário dos deveres de zelo, obediência e lealdade, punida com pena de suspensão por 80 dias, não sendo desonrosa nem de tal modo grave que comprometa a manutenção da relação funcional, não deve, em princípio, classificar-se de gravemente lesiva do interesse público.