I- A ilegalidade da liquidação da dívida exequenda por erro sobre os pressupostos de facto na fixação da matéria colectável - e, consequentemente, da colecta - de IVA dos anos de 1987 e 1988 pode fundamentar impugnação judicial mas não constitui fundamento admissível de oposição à execução fiscal, por não caber na previsão da al. a) do art. 176 do CPCI [ou hoje, na al. a) do n. 1 do art. 286 do CPT] e o seu conhecimento em sede de oposição estar até expressamente vedado pela al. g) daquele art. 176
(hoje pela al. h) e, a contrario sensu, pela al. g), ambas do n. 1 do art. 286 do CPT].
II- Nos termos quer do art. 85, § único, do CPCI, vigente até 1-7-91, quer, hoje, do art. 287, n. 1, do CPT,
é requisito essencial da figura da duplicação de colecta que se encontre paga a primeira colecta.