I- A indemnização ao locatário, devida pelo senhorio que, tendo denunciado o arrendamento para ir habitar o locado, não veio depois a ocupá-lo, é calculada pela renda em vigor à data do despejo e não pela renda que, após o despejo, o locatário passou a pagar a terceiro pelo arrendamento da nova habitação que substituiu a do contrato denunciado.
II- As ilações ou conclusões que se tirem, segundo as regras da experiência, em matéria de facto, só são legítimas quando não alterem os factos que a prova haja fixado.
III- Não é facto notório o vexame, alegado como dano moral mas não provado, que o locatário teria sofrido com o despejo do locado accionado pelo senhorio no exercício de um direito judicialmente reconhecido.
IV- Não há lugar a outra indemnização ao locatário, por denúncia do arrendamento para habitação do senhorio, para além da indemnização que é previamente determinada pela lei.