I- Não incumbindo ao Tribunal mas às partes fixar o objecto da sua dissenção com o julgado recorrido, serão estas que hão-de concretizar o "thema decidendi" pois que o âmbito do recurso se há-de limitar a ele.
II- É por isso que o respectivo objecto se há-de determinar em face das conclusões da alegação do recorrente, como se inculca do n. 1 do art. 690 do Código de Processo Civil.
III- Não deve tomar-se conhecimento do recurso se o recorrente, convidado a apresentar conclusões da sua alegação, nos termos e sob a cominação do n. 3 do art. 690 do Código de Processo Civil, o não o fez em termos adequados.