I- O obrigado à preferência, querendo vender a coisa que é objecto de trespasse, deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
II- A comunicação ao preferente, embora haja dúvidas na doutrina, não está, segundo jurisprudência uniforme, sujeita a qualquer formalidade especial, podendo tal comunicação ser judicial ou extrajudicial.
III- Nada na lei impõe que a resposta do titular do direito de preferência seja dada por escrito.
IV- As cláusulas do contrato ou elementos essenciais da projectada alienação são o preço, a data da celebração do negócio, condições de pagamento, enfim, todos os elementos condicionantes da vontade de contratar.
V- O contrato não fica concluido enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.