I- Para a simulação e consequente nulidade do negocio simulado não e necessario o intuito de prejudicar terceiros, simples requisito da legitimidade destes na acção anulatoria, bastando a simples intenção de enganar, ja que o contrato e nulo simplesmente por lhe faltar o real mutuo consenso dos contraentes.
II- A falta de mutuo consenso, como requisito de simulação, reporta-se ao acordo contratual, e não ao acordo ou conluio simulatorio.
III- A aplicação do artigo 1455 do Codigo Civil a uma compra e venda ficticia dissimulando uma doação onerosa pressupõe que os contraentes fixaram o valor do objecto alienado e declararam que uma parte dele era vendida por certo preço e a parte restante era doada, de modo a cada um dos contratos ter a sua causa e o seu objecto determinados, pelo que, faltando essa fixação, o contrato e uma so e, portanto, nulo na sua totalidade, por ser simulada a compra e venda e não constar da escritura a vontade de doar.
IV- A admissibilidade de prova testemunhal da simulação de contrato reduzido a escritura publica não atenta contra a sua força probatoria plena, tal como esta e definida no artigo 526, n. 2, do Codigo de Processo Civil.