I- No domínio do Código de Processo das Contribuições e Impostos, a inexigibilidade da dívida exequenda era fundamento de oposição à execução, previsto na alínea g) do art. 176;
II- Com a oposição à execução não deve confundir-se o pedido de suspensão da execução;
III- Se o executado, actuando sem o patrocínio de advogado, usa o meio de oposição à execução e invoca a inexigibilidade da dívida exequenda e o fundamento de oposição previsto no citado art. 176, alínea g), e pretende impedir o prosseguimento da execução, deve entender-se que pretende opôr-se à execução, mesmo que na petição respectiva tenha pedido a suspensão da execução.