I- Tendo-se o arguido posto " em fuga " após os factos, em 28 de Maio de 1995, até ser encontrado, em 15 de Fevereiro de 1996, data em que foi detido e na qual já o ofendido havia saído do hospital e apresentado, tal como a sua companheira, uma versão diferente ( da que esta inicialmente havia transmitido à Guarda Nacional Republicana ), que em julgamento não mereceu credibilidade, consolidando-se com a sentença condenatória - em 10 anos e 8 meses de prisão - os indícios ( com o afastamento da segunda versão dos factos que imputava a terceiro, não identificado, o disparo do tiro ), há fundado receio de que, em liberdade, o arguido se ponha novamente em fuga, tanto mais que tem ligações com a Espanha, onde nasceu, e é detentor de bilhete de identidade espanhola.
II- Cabendo ao crime de homicídio voluntário na forma tentada a pena abstracta de 2 a 10 anos e 8 meses de prisão, justifica-se a substituição da medida de coacção que lhe havia sido fixada
- caução - pela de prisão preventiva.