I- Não constitui exigência formal os ónus de alegar e do
ónus de concluir a alusão expressa à sentença recorrida e o ataque frontal e expresso dos seus defeitos (art.
690 do CPC);
II- As conclusões do recurso são os fundamentos pelos quais se pede a alteração ou anulação da decisão (art. 690, n. 1, do CPC);
III- O objecto do recurso é constituído pela parte dispositiva da sentença ou acórdão recorridos ou pelas suas decisões distintas, pois são estas e só estas as questões a resolver pelo tribunal de recurso (art. 684, n. 2, do CPC);
IV- Se as conclusões forem deficientes, deve o juiz ou o relator convidar o recorrente a completá-las, não podendo rejeitar o recurso ou não conhecer do seu objecto sem se fazer esse convite (art. 690, n. 3, do
CPC) ;
V- Não tem base legal a prática de rejeitar o recurso ou não conhecer do seu objecto pelo facto de o recorrente não atacar frontal e expressamente a decisão recorrida.