II–FUNDAMENTAÇÃO:
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, caso as haja, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Se são penhoráveis os montantes adicionais da pensão de reforma da executada pagáveis nos meses de Julho e de Dezembro.
2Factualidade relevante.
Com relevância para a decisão da questão em causa, importa ter presente a seguinte factualidade:
a)-Com data de 20/11/2020 a Segurança Social informou a Agente de Execução que a co-executada MGP aufere uma pensão mensal ilíquida de 398,34€;
b)-Em 28/01/2021, a Agente de Execução colocou, à juíza do processo, dúvida acerca da penhorabilidade da pensão nos meses em que a executada recebe “Subsídios de Natal e de Férias” e que ultrapassam o valor do salário mínimo.
c)-A juíza da 1ª instância decidiu pela impenhorabilidade dos valores relativos aos “Subsídios de Férias e de Natal”.
3-A Questão enunciada: Se são penhoráveis os montantes adicionais da pensão de reforma da executada pagáveis nos meses de Julho e de Dezembro.
A apelante, baseando-se na opinião de Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo) e, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional, Processo n.º 485/2013, de 12 de Novembro de 2014 e acórdão da Relação do Porto, (de 26/10/2020, relatado por José Eusébio Almeida) defende que os subsídios deverão ser considerados acréscimos e não parte da pensão mensal auferida pela executada, sendo por isso objecto de penhora e, que o cálculo deverá ser feito mensalmente, por doze meses e não por catorze. Conclui que deve ser penhorado o valor que nos meses em que a executada recebe o subsídio de férias e de natal, somados com o valor mensal da pensão, exceda o valor do salário mínimo; e que a penhora dos subsídios, na parte em que somada à pensão exceda o equivalente a 1 SMN, não viola o disposto no art. 738º, nº 1 do Novo CPC.
Será assim?
Uma primeira nota: é de salientar que a questão relativa à penhorabilidade dos montantes adicionais pagáveis aos pensionistas, ou os chamados 13º e 14º meses, ou subsídios de férias e de natal, não é pacífica na doutrina e jurisprudência.
Em termos simples, duas teses se perfilam:
- -De um lado, a tese que defende a penhorabilidade desses subsídios ou adicionais quando e se nos meses dos respectivos pagamentos, somados com pensão mensal ou salário mensal, ultrapassem o valor do salário mínimo nacional;
- -De outro lado, a tese que defende que é impenhorável a pensão de reforma (ou o salário) quando corresponda a um rendimento anual, incluindo os subsídios de férias e de natal, dividido por 12 meses, apresente um valor inferior ao salário mínimo nacional.
A favor daquela primeira tese, da penhorabilidade, pode ver-se, entre outros, o acórdão da Relação do Porto de 26/10/2020 (José Eusébio Almeida) com o seguinte sumário:
“-I- Tanto o subsídio de férias como o de Natal são prestações que acrescem à retribuição habitual e, por isso, prestações penhoráveis.
II- Assim, a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de natal, será penhorável na proporção de um terço, nos termos do n.º 1 do artigo 738º do CPC, desde que esteja garantida a perceção do valor mensal correspondente ao salário mínimo nacional, como resulta do disposto no n.º 3 do citado artigo 738 do CPC.”
Também o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 770/2014 (DR 26/2015, Série II de 06/12/2015, processo n.º 485/2013) pronunciando-se sobre a interpretação normativa do art. 824º do anterior CPC e decidiu “…não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no n.º 2 do artigo 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”.
Na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Civil Executivo, 2ª edição, 2018, pág. 298 e seg.) invoca o artº 41º do DL 187/2007, de 10 de Maio (relativo ao pagamento, aos pensionistas, de um montante adicional à pensão, nos meses de Julho e de Dezembro) e os artºs 263º nº 1 e 264º nº 2 do Código do Trabalho (relativos ao subsidio de férias e de natal) e defende que “ Na nossa perspectiva a resposta a esta questão depende, necessariamente, da qualificação da natureza dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, se estas prestações têm a mesma natureza de salários, vencimentos ou de prestações periódicas pagas a título de aposentação – isto é se se destinam a garantir a subsistência do executado – ou se, pelo contrário, revestem a natureza de mero complemento desses rendimentos.”(…) “…Da leitura das disposições citadas extrai-se a conclusão de que as prestações são pagas a título de subsídio de férias e de Natal não revestem a natureza de vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação.”(…)“…não podem ser equiparados para efeitos de impenhorabilidade prevista no artº 738º nº 1 aos vencimentos, salários ou prestações periódicas a título de aposentação. É que esses subsídios, ao invés do que sucede com as prestações periódicas salariais ou pensionistas, não são essenciais para garantir a subsistência mínima ou condigna do executado, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões.” (…) “Nesta perspectiva, entendemos, salvo melhor opinião, que os subsídios de férias e de Natal constituem prestações penhoráveis, razão pela qual a remuneração auferida pelo executado, acrescida de subsídio de férias ou de Natal, será penhorável na proporção de um terço (artº 738º nº 1), devendo, em todo o caso, garantir a percepção, por parte do executado, do montante correspondente ao salário mínimo nacional, atento o disposto no artº 738º nº 3”.
A favor da segunda tese, podem encontrar-se diversos acórdãos, entre outros:
-RG, de 25/10/2018 (Margarida Sousa) que sumaria:
“II– Não auferindo o oponente/executado uma pensão que, somada aos duodécimos dos subsídios de férias e de Natal a que tem direito, seja superior ao salário mínimo nacional, os referidos subsídios são impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
- RP, 28/06/2017 (Pedro Vaz Pato):
I- Os subsídios de Natal e de férias (de trabalhadores no ativo ou de pensionistas) que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o salário mínimo nacional serão, em qualquer caso, impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
II- Mesmo que assim não se entenda, há que considerar o seguinte: se o montante das pensões auferidas for inferior ao salário mínimo nacional e a essas pensões acrescem subsídios de Natal e de férias, há que considerar o montante global desses rendimentos e dividi-lo por doze; e se o montante apurado com tal divisão for inferior ao montante legalmente fixado para o salário mínimo os referidos subsídios também serão impenhoráveis.
-RP, de 24/09/2020 (Rodrigues Pires):
I-Para aferir da impenhorabilidade das verbas atinentes a subsídios de férias e de Natal que são recebidas pelo executado, que aufere uma pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional, teremos que considerar o montante global dos seus rendimentos, onde se incluem tais subsídios, e dividi-lo por doze.
II- Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao salário mínimo nacional tais subsídios de férias e de Natal também serão impenhoráveis.
-RL, de 21/05/2020 (Laurinda Gemas):
I- Para efeitos do disposto no art. 738.º do CPC, o subsídio de Natal integra o conceito de vencimentos ou salários em sentido amplo ou, pelo menos, quando o executado aufira o salário mínimo nacional, o conceito de “prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, sendo, em regra, impenhorável 2/3 da parte líquida do rendimento a que se refere esse artigo.
II- Ademais, atento o limite previsto no n.º 3 desse artigo, o rendimento mensal líquido ou disponível do executado, incluindo, quando seja caso disso, o valor duodecimal do subsídio de Natal, não pode nunca ficar abaixo do montante equivalente ao salário mínimo nacional ilíquido, à data da (pretendida) penhora; se isso acontecer, não pode ser efetuada a penhora (a menos que o executado tenha outra fonte de rendimento).
-RL, de 23/02/2021 (Cristina Silva Maximiano):
- Não tendo o devedor executado outros rendimentos, os subsídios de Natal e de férias que sejam inferiores ao montante legalmente fixado para o “salário mínimo regional” serão impenhoráveis, nos termos do art. 738º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil.
-RE, de 12/09/2019 (Jaime Pestana):
É impenhorável a pensão de reforma quando o correspondente rendimento anual (incluindo o subsídio de Natal e de férias), dividido por doze meses, apresenta um valor inferior ao salário mínimo nacional.
Cumpre tomar posição sobre a questão.
Pois bem, de acordo com o artº 738º do CPC, sob epigrafe “Bens parcialmente penhoráveis”, é estabelecido que:
“1-São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
2-…
3- A impenhorabilidade prescrita no nº 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional.
(…)”
Como salienta Januário Gomes (Penhora de direitos de crédito. Breves notas, Themis 4, VII (2003), pág. 123), a lei impede a penhora de parte de um crédito pecuniário que cumpra a função de sustento de uma pessoa singular.
Esta função de sustento do rendimento constitui uma solução que decorre de uma longa evolução legislativa.
Refira-se a lição de Rui Pinto (A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 493 e segs.): antes da Reforma de 2003, os rendimentos periódicos podiam ser penhorados entre um sexto e um terço do valor líquido segundo o prudente arbítrio do juiz (artº 824º nº 1 e 2 do CPC/95). Era duvidoso que esta norma respeitasse os valores do salário mínimo nacional, das pensões de reforma e do rendimento mínimo garantido, como exigido pelo Princípio da Dignidade Humana decorrente do princípio do Estado de Direito (artºs 59º nº 1, al. a) e 62º da CRP). Por isso, o Tribunal Constitucional em diversos acórdãos declarou inconstitucional a penhora que não deixasse um rendimento disponível pelo menos igual ao salário mínimo nacional.
A Reforma de 2003 procurou ter em conta essas orientações do Tribunal Constitucional. Nessa sequência, a Reforma de 2013 estabeleceu limites à penhorabilidade de dois terços dos créditos de sustento do executado, sendo penhorável um terço da parte líquida dos créditos de sustento do executado.
E continua este Professor: “ Assim, quanto ao limite mínimo o escopo da lei é garantir que, por causa da penhora, o executado não fique com um rendimento disponível inferior ao salário em que o executado aufira, apenas rendimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo (v.g., como pensão de sobrevivência, ou como rendimento de reinserção social) nenhuma parte do salário será penhorada.” E dá como exemplo: “partindo de um salário mínimo de 557€…num salário de apenas 557€ nem sequer um euro pode ser penhorado.” (…) “Deste modo, o mínimo de dignidade do executado prevalece sobre o à execução do credor.” (A. e ob. cit., pág. 495).
No mesmo sentido, veja-se Paulo Ramos de Faria/Ana Luísa Loureiro (Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. II, pág. 260) segundo os quais, se o valor do subsídio for igual ou inferior ao salário mínimo nacional, o subsídio é impenhorável, ainda que seja pago numa única prestação ou em duodécimos juntamente com o vencimento, resultando da soma do subsídio e do vencimento um valor superior ao do salário mínimo nacional.
Pois bem, concordamos com este entendimento.
E, segundo cremos, a questão deve ser analisada sob o ponto de vista da natureza do “montante adicional” a ser pago aos pensionistas, nos meses de Julho e de Dezembro, de valor igual ao da pensão mensal, previsto no artº 41º do DL 187/2007, de 10/05, com epígrafe “Montantes adicionais das pensões” e com a seguinte redacção:
“Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo”.
Ora, o que neste preceito se estabelece são as datas de vencimento dessas duas prestações adicionais e não a constituição do direito do pensionista a essas prestações adicionais. Quer dizer aquelas duas prestações adicionais integram o direito do pensionista a receber 14 prestações mensais de reforma.
Tanto assim é que o legislador pode determinar que o pagamento dessas prestações adicionais aos pensionistas possa ter lugar em duodécimos, como sucedeu, por exemplo, com o artº 37º da Lei 82-B/2014, de 21/12 (Lei do Orçamento do Estado de 2015), precisamente relativo ao pagamento do montante adicional atribuído aos pensionistas do sistema de segurança social, determinando que:
“1-Em 2015, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de dezembro, é realizado em duodécimos.
2-Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.”
Ou ainda com o Decreto-lei n.º 3/2013 de 10 de Janeiro, relativo a aposentados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, que determinou no seu artº 3º que:
1-Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, bem como o pessoal na reserva e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma, independentemente da data de passagem a essas situações e do valor da sua pensão, têm direito a receber mensalmente, no ano de 2013, a título de subsídio de Natal, um valor correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2-O direito a cada duodécimo do subsídio de Natal vence-se no dia 1 do mês respetivo.”
A circunstância de o Legislador mandar pagar os duodécimos já vencidos nas situações em que as pensões se iniciam durante o ano é elucidativa de que os “montantes adicionais”, que se normalmente se vencem em Julho e Dezembro, se integram nas prestações pagas a título de reforma.
Inexiste, pois, por isso, a nosso ver, razão para afirmar que os “montantes adicionais” pagáveis aos pensionistas, em Julho e Dezembro têm, para efeitos, do disposto no art. 738.º do CPC, natureza diferente das pensões de reforma.
De resto, não obstante a decisão do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (DR 26/2015, Série II de 06/12/2015, processo n.º 485/2013) supra referido, ter entendido “…não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do nº 1 e no n.º 2 do artigo 824º do CPC, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”, a verdade é que esse acórdão teve dois votos de vencido, dos Conselheiros Cura Mariano e Joaquim Sousa Ribeiro, em que, além do mais, foi afirmado: “…quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador. E se os rendimentos de prestações periódicas deixam de ter justificação para estar a salvo, quando o executado dispõe de outros rendimentos ou de bens que lhe permitam assegurar a sua subsistência, os subsídios de férias e de Natal não podem ser considerados outros rendimentos para esse efeito, uma vez que eles integram o referido mínimo dos mínimos. Os subsídios de férias e de Natal não são outros rendimentos diferentes da pensão paga mensalmente, mas o mesmo rendimento periódico, cujo momento de pagamento coincide com o das prestações mensais.” (sublinhado nosso).
Aliás, semelhantemente, se passa no âmbito do Direito do Trabalho relativamente aos subsídios de férias e de natal: o trabalhador tem direito aos duodécimos proporcionais pelo tempo de serviços (artºs 245º nº 1, al. b) e, 263º nº 2, al. b) do Código do Trabalho). De resto, Bernardo da Gama Lobo Xavier refere que os subsídios de férias e de natal constituem um “…salário diferido, que se vai amontoando mensalmente a favor do trabalhador…” o que afasta “…uma outra concepção desta prestação em que o subsidio de Natal era visto como uma prestação com carácter de prémio que se vencia no fim do ano.” (Manual de Direito do Trabalho, 2ª edição, 2014, pág. 591).
A esta luz, podemos concluir que auferindo a executada uma pensão de reforma que, somada aos duodécimos dos “montantes adicionais” (v.g. subsídios de férias e de Natal) a que tem direito nos termos do artº 41º do DL 187/2007, de 10/05, seja inferior ao salário mínimo nacional, os referidos “subsídios/montantes adicionais” são impenhoráveis, nos termos do artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
É o que sucede no caso dos autos em que a executada recebe uma pensão de reforma de 398,34€ mensais a que acrescem os dois “subsídios/montantes adicionais” de igual montante, o que corresponde a 14x398,34€ = 5 576,76€ que, a dividir por 12 meses, perfaz um valor mensal 464,73€, portanto, inferior ao salário mínimo nacional que, em 2021 era de 665€.
Por conseguinte, não resultando dos autos que a executada tenha outra fonte de rendimentos para além da pensão de reforma, temos de concluir como na 1ª instância: é impenhorável qualquer quantia da pensão de reforma da executada.
Uma última nota: a exequente insurge-se contra a circunstância de a Agente de Execução ter suscitado perante o juiz a questão da impenhorabilidade da pensão de reforma, dizendo que apenas a executada poderia suscitar a questão em sede de incidente de oposição à penhora.
Pois bem, segundo entendemos, não é assim. Transcreve-se o elucidativo trecho do Prof. Rui Pinto “…A impenhorabilidade prevista no nº 1 do artº 738º supõe que a função de assegurar a subsistência do executado foi conhecida oficiosamente pelo agente de execução ou, mais raramente, foi carreada pelo executado, antes da penhora.” (A Ação Executiva…cit., pág. 493).
Sem necessidade de outros considerandos, conclui-se que o recurso não pode proceder.