I- De acordo com o n. 1 do artigo 4 do D.L. 417/83, de 25/11, e de 180 dias o prazo de que o orgão da autarquia municipal dispõe para definir o regime de funcionamento dos estabelecimentos comerciais dentro dos limites impostos pelo artigo 1 desse diploma.
II- Esgotado esse prazo peremptorio, fica vedado ao referido orgão decidir sobre a materia e os estabelecimentos são livres de adoptar o horario que tenham por mais conveniente, respeitados que sejam os limites do artigo 1.
III- Enferma de violação de lei a deliberação que mantem transitoriamente em vigor os horarios ate ai estabelecidos e determina que o novo regime sera aprovado em data que se situa para alem do prazo de 180 dias.