I- O juiz deve nos termos do artigo 40 da L.P.T.A., convidar o recorrente a apresentar nova petição quando a mesma não tenha condições para poder ser recebida.
II- Trata-se de um poder-dever a ser exercido pelo juiz logo que constate a existência de algumas das situações tipificadas no preceito.
III- Se o juiz indeferir liminarmente a petição de recurso e o recorrente apresentar nova petição, devidamente corrigida, nos termos do preceituado no artigo 476 C.P.Civil aplicável ao processo nos tribunais administrativos o recurso considera-se proposto na data em que a primeira petição tenha dado entrada na secretaria, tudo nos termos do n. 2 do normativo acabado de citar.
IV- Proferida decisão a rejeitar o recurso por considerar a petição em que o erro de identificação do autor do acto recorrido é manifestamente indesculpável e não atacada esta decisão mediante recurso a mesma torna-se insindicável pelo que o recorrente não pode fazendo uso do preceituado no art. 476 do CPC apresentar nova petição de recurso devidamente rectificada pois o benefício concedido pelo normativo acabado de referir só tem lugar no caso de indeferimento liminar.