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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A CONDENAÇÃO O tribunal colectivo de Alcanena , em 19Jan06 , condenou AA , como autor material de um crime de tráfico agravado (art.s 21 nº 1 e 24 al. c) do DL 15/93 ), na pena de 8 anos de prisão; como autor material de um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1. a e 97. b do RGIT) (1) , na pena de 2 anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 anos de prisão e a pagar ao Estado Português a quantia de 497.684,40 € e respectivos juros à taxa legal desde 7/6/02. O RECURSO PARA A RELAÇÃO Insatisfeito, o arguido AA recorreu à Relação, pedindo a sua condenação, no quadro do art. 21º, n.º 1 do D.L. n.º 15/93 , como “correio” (pois não era ele «que iria beneficiar com este negócio, mas os proprietários e os compradores»), numa pena «mais perto dos limites mínimos legais»; quanto ao crime qualificado de contrabando em pena suspensa; e, quanto ao concurso de crimes, numa pena «menor» (« para que o recorrente possa o mais rapidamente possível reintegrar-se na sociedade, bem como juntar-se à sua família »). Mas a Relação de Coimbra, em 12Jul06 , negou provimento ao recurso: "AA" contende com a agravação da sua conduta prevista no art. 24º , nº 1, al. c) do Dec.-Lei nº 15/93 . Mais uma vez sem razão. Com efeito, mostra-se provado que o recorrente iria receber € 200.000,00 pelo transporte da droga. O recorrente pretendia apenas que tal montante não era para si, mas resultou provado o contrário. Tal matéria de facto tem origem nas próprias declarações do recorrente, devendo ainda ser consideradas as suas dificuldades económicas, sendo correcta a decisão ao considerar que não é lógico que tivesse arriscado trazer a droga só para despesas. Por outro lado, € 200.000 representa uma soma que ultrapassa largamente essas despesas. Daí que tenhamos de considerar correcto o enquadramento jurídico efectuado. Quanto à medida da pena novamente não tem razão ao pretender a suspensão da execução da que lhe foi imposta pela prática do crime de contrabando, pois esta foi englobada em cúmulo jurídico com a que lhe foi imposta pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Não se vê, desde logo razão no concernente à suspensão da execução da pena quando temos em conta que o recorrente desde há cerca de dez anos que se dedica ao contrabando de tabaco. O instituto da suspensão da execução da pena tem na sua génese o juízo de que o delinquente, ao beneficiar de tal benesse, irá ter um comportamento de acordo com os ditames sociais. Isso não se verifica quanto ao recorrente, largamento ligado a actividades delituosas. Não se vê onde se possa discordar do cúmulo jurídico efectuado, nem o recorrente o indica, já que a sua atitude perante os factos imputados foi considerada como considerando-se arrependido, como se verifica da sentença recorrida. Ora, nos termos do art. 77º do C. Penal, na determinação da pena são tidos em conta os factos e a personalidade do agente. Tais vectores foram considerados na determinação das penas parcelares, nada impondo que se venha a repetir quando da efectivação do cúmulo jurídico. Tendo-se em conta as penas parcelares de 8 e 2 anos de prisão, nada justifica uma pena única inferior à fixada, atentos os vectores mencionados. No respeitante ao pedido de indemnização civil, nada há a alterar, até porque é o próprio recorrente que afirma que só raramente intervêm (...) o que inculca, desde logo, que tomou parte activa nos factos que levaram à sua condenação, pelo nada há a alterar. O RECURSO PARA O SUPREMO Notificado em 19Jul06 (mediante c/r de 14), AA recorreu em 31Jul06 ao Supremo, negando – quanto ao crime de tráfico agravado de drogas ilícitas - a agravante da alínea c) do art. 24.º do DL 15/93 ; discordando, quanto ao crime de contrabando , da pena de prisão efectiva (« Também ele deveria ter beneficiado da suspensão da pena tal como os demais arguidos» ), e pedindo, quando à pena única , a sua redução. O MP, na sua resposta de 18Ago06 , pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso na parte respeitante ao crime de «contrabando» e, no mais, pela integral confirmação do acórdão impugnado. A DEFINITIVIDADE DA PENA POR «CONTRABANDO» Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções (...)» ( art. 400.º , n.º 1, al. e), do CPP ). Ou seja, «mesmo em caso de concurso de infracções», não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos. No caso, um dos «processos conexos» (cfr. art.s 24.º e 25.º do CPP ) (2) versa um crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos de prisão (art.s 92.1. a e 97. b do RGIT) e daí, pois, que valha como « processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a cinco anos». Se julgado isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) proferido(s), em recurso, pela Relação. Ora, não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de «conexão» («de processos» - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes «concorrentes» (dos demais «processo conexo»). Acresce que, para efeitos de recurso, «é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes» ( art. 403.º , n.º 2, al. b), do CPP ). Por isso, o art. 400.º , n.º 1, al. e), do CPP adverte para que tal regime de recorribilidade (no tocante «a cada um dos crimes», ou, mais propriamente, ao «processo conexo» respeitante a cada «crime ») se há-de manter «mesmo em caso de concurso de infracções» julgadas «em processos conexos» (ou em «um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão» - art. 29.º , n.º 1, do CPP ). Aliás, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao «concurso de crimes», teria aludido a «processos por crime ou concurso de crimes» (e não a «processos por crime, mesmo em caso de concurso»). De resto, é nesse sentido que a melhor doutrina ( 3) se vem pronunciando: «A expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso ( art. 77.º do CP ). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e, em abstracto, é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão “mesmo em caso de concurso de infracções” significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes». 4.8. Daí que haja de se considerar definitiva ( art. 400. 1.e do CPP ) – e, por isso, irrecorrível - a pena parcelar aplicada ao arguido AA , pelas instâncias, por um crime de contrabando qualificado (art.s 92.1. a e 97. b do RGIT). DECISÃO intercalar Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça , reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita , por inadmissibilidade , o recurso oposto pelo cidadão AA ao acórdão da Relação de Coimbra que, em 12Jul06 , negara provimento ao recurso por ele oposto ao acórdão do tribunal colectivo de Alcanena, que, no âmbito do processo comum colectivo 91/04.5JFLSB , o havia condenado, por «contrabando qualificado», na pena de dois anos de prisão. O recorrente pagará as custas do incidente, com 4 (quatro) UC de taxa de justiça e 2 (duas) UC de procuradoria . (...) Lisboa, 23 de Novembro de 2006 Carmona da Mota - (relator) Pereira Madeira Santos Carvalho (1) Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. (2) «Há ainda conexão de processos quando o mesmo agente tiver cometido vários crimes cujo conhecimento seja da competência de tribunais com sede na mesma comarca (...)» (3) Germano Marques da Silva , Curso de Processo Penal, III, 2.ª edição, p. 325.