I- O acto administrativo está fundamentado quando um destinatário normal, colocado na posição do interessado, apreende, ou dos seus termos ou do parecer, proposta ou informação para que remeta as razões pelas quais o seu autor decidiu naquele sentido;
II- A deliberação do C.S.M.P. ao atribuir a um magistrado determinada classificação tem de atender aos parâmetros ou elementos de ponderação estabelecidos nos arts. 88°, n.º 1 e 91º da Lei Orgânica do Ministério Público, sob pena de incorrer em vício de violação de lei;
III- A classificação a atribuir a cada Magistrado do Ministério Público pelo C.S.M.P. atento o disposto no n°. II resulta da convicção por ele formada sobre o mérito profissional desse Magistrado através de juízos de avaliação das suas qualidades pessoais, profissionais, aptidão e competência para o cargo;
IV- Essa actividade de avaliação e classificação do mérito baseia-se essencialmente em critérios de justiça material, que não estão prévia e objectivamente definidos na lei;
V- Assim, o C.S.M.P. age num espaço de certa liberdade de apreciação, ainda que tendo em vista uma classificação justa;
VI- Só se justifica o controle do S.T.A. nos casos de manifesto ou notória injustiça, em que a classificação atribuída, fira aquele mínimo ético de justiça que é património comum da consciência humana e social, isto é, em que o critério usado é manifestamente desacertado e inaceitável.