I- Intentada uma acção de despejo para denúncia de dois contratos de arrendamento para habitação do autor, a falta de contestação de um dos inquilinos regularmente citado e capaz tem o efeito previsto no artigo 784, números 2 e 3 do Código de Processo Civil, ou seja o da condenação no pedido.
II- Não se tendo verificado tal condenação na fase da condensação ( saneador ), deve o juiz proferi-la na sentença final, mesmo que a acção seja aí julgada improcedente quanto ao inquilino que contestou e ainda que a omissão da condenação de preceito no saneador não tenha sido objecto de reacção do autor.
III- O requisito da necessidade do local arrendado para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio é autónomo em relação aos demais especificados na lei e para a sua verificação não basta a simples comodidade ou mero desejo do senhorio.