I- Ainda que haja absolvição do reu pela acusação de natureza criminal, deve o juiz condena-lo em indemnização desde que fique provado um ilicito de natureza civil ou a responsabilidade fundada no risco.
II- Amnistiado o crime imputado ao reu, tal facto não acarreta a extinção da responsabilidade civil.
III- Se e certo que o "pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel" deve, em regra, ser deduzido nos termos e segundo o disposto nos artigos 29 e
32 do Codigo de Processo Penal, excepcionalmente pode-o ser separadamente em acção intentada nos tribunais civis nos casos dos artigos 30 e seu paragrafo 2, 33 e 34, paragrafo 4, do mesmo Codigo.
IV- Foi prevendo a hipotese regra de o pedido civil ter sido deduzido no proprio processo crime que o artigo 5 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, veio estabelecer que, se tal tiver acontecido e não extinguindo a amnistia a resposabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, o pedido deduzido pode ser ai apreciado.