I- A referência no art. 103 do E. A. à impugnação contenciosa de resoluções tomadas por delegação não significa que estas sejam todas recorríveis; o seu sentido é antes o de que tais resoluções são contenciosamente impugnáveis nos casos em que igualmente o seriam se tomadas pelo delegante.
II- Nos termos dos arts. 108-A, n. 1, alínea a) e 108, n. 2, alínea a), ambos do Estatuto da Aposentação, cabe recurso necessário para o Conselho de Administração do despacho que diminui uma pensão, quer este seja praticado pelos dois administradores designados nos termos do n. 1 do art. 108, quer por dois directores no uso de poderes neles delegados por tais administradores, ao abrigo do disposto no art. 108, n. 3.
III- A garantia do recurso contencioso, prevista no n. 4 do art. 268 da CRP, está assegurada pela possibilidade de impugnação contenciosa da resolução final do Conselho de Administração que, nos termos do art.108-A, venha a decidir o recurso necessário para ele interposto do despacho referido em supra II.
IV- O despacho de supra II, destituído de definitividade vertical, não é a resolução final, que obriga a instituição e define a situação do aposentado quanto a diminuição da pensão, pelo que não é contenciosamente recorrível.