I- Se o arguido detinha, sem justificação, 32,607 grs. de heroína, substância que consta da Tabela I - A anexa ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, este facto integra o ilícito previsto e punido pelo artigo
21, n. 1, deste diploma.
II- Quanto ao grau da ilicitude, a questão é de colocar em relação às caracteristicas do produto - droga vulgarmente designada "dura", que produz desintegração da personalidade e degrada os seres humanos que caiem na sua dependência e cuja quantidade é suficientemente grande para atingir elevado número de indivíduos. Em face disso tem de concluir-se que as circunstâncias impôem que se conclua existir elevado grau de ilicitude, que não pode considerar-se especialmente diminuida.
III- Atento o grau do ilícito - elevado -, o grau de culpa
- dolo directo, e as circunstâncias pessoais do agente, entende-se ajustado fixar a pena concreta em 6 anos de prisão.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça, em princípio, conhece da matéria de direito - artigo 433 do Código de Processo Penal -, mas pode, contudo, conhecer da matéria de facto que envolva insuficiência da matéria de facto provada, de contradição insanável da fundamentação ou de erro notório na apreciação da prova - artigo 410, n. 2, alíneas a), b) e c), do referido diploma.