I- O superintendente dos Serviços de Pessoal da Armada, com poderes delegados, pelo Chefe do
Estado Maior da Armada, para despachar os processos por acidentes em serviço, tem competencia para decidir definitivamente se determinado acidente, que o interessado qualifica como pratica de acto humanitario, ocorreu em serviço.
II- Não ocorreu em serviço um acidente imputavel ao acidentado quando, cumprindo serviço militar, era transportado em comboio, em gozo de licença de fim-de-semana.